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Gab: ERRADA
"1. Quais são as formas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ?
No caso da Cofins só há a incidência sobre a receita bruta.
No caso da Contribuição para o PIS/Pasep, são três formas de incidência:
a) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta;
c) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários;
d) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais. "
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/Capitulo_XXI_DisposicoesGerais_PISPasep_Cofins_2013.pdf
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CF 88
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
Art. 3o Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
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DECRETO Nº 4.524
Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I - na hipótese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e
II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.