-
ERRADO
Art. 1° Lei 7960/89. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
bons estudos
a luta continua
-
A questão afirma:
"...bastam o interesse da investigação e fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos de qualquer natureza."
Não são deltos de qualquer natureza e sim os previstos na lei (rol taxativo). Além disso, falta um dos requisitos: quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
Apenas para enriquecer o estudo, ainda não há posição consolidada se os requisitos são cumulativos ou alternativos:
"Sérgio De Oliveira Médici aponta a existência de quatro posições a respeito da aplicação da prisão temporária (cf. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo – n° 29).
Para Tourinho Filho e Júlio Mirabete, é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações previstas em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);
- para Antonio Scarance Fernandes , a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos cumulativos);
- para Damásio E. de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações, caberá a prisão temporária. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei.
- a prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). É a posição de Vicente Greco Filho".1
Fonte: http://amigonerd.net/humanas/direito/prisao-temporaria - Visualizado 13-04-14
-
Melhor doutrina ensina que a presença do requisito previsto no inciso I é obrigatória, podendo este ser somado a qualquer dos outros dois incisos (II e e III).
Ademais, a assertiva apresenta erro ao afirmar que basta o interesse da investigação, pois para que a medida cautelar temporária seja decretada faz-se necessário que ela seja imprescindível para as investigações no I.P.
-
O que matou para os que não estavam ligados foi: De qualquer natureza kkkk FOCO !!
-
OBS: COPIADO DO COLEGA PARA POSTERIOR REVISAO
Art. 1° Lei 7960/89. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
-
Não é de qualquer natureza, pois trata-se de um rol TAXATIVO de crimes comparados aos hediondos.
-
"delitos de qualquer natureza", são para delitos de maior gravidade penal previstos no rol taxativo da lei
-
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
Admissível
•Liberdade provisória sem fiança
•Progressão de regime
Prisão temporária
Crimes hediondos e equiparados a hediondo
Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade
30 dias + 30 dias
-
ERRADA
Prisão temporária -->Rol TAXATIVO de crimes
-
Art. 2-
§ 4 A prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
-
caso de extrema e comprovada necessidade
-
Mts estão dizendo que o erro é: prazo de cinco dias. Não, meu povo, de acordo com a lei 7960/89, art. 2°:
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Agora, se for crime hediondo, será 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
- O ERRO DA QUESTÃO: " delitos de qualquer natureza".
Lembre - se: o sistema adotado pelo Brasil ➦ sistema LEGAL, logo, ROL TAXATIVO (lei de crimes hediondos).
Para a imposição da prisão temporária, decretada pelo juiz em decisão motivada e por prazo de cinco dias (ou de trinta dias, nos crimes hediondos), prorrogável por igual período, bastam o interesse da investigação e fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos de qualquer natureza.
-
Errado, o rol é taxativo.
- Crimes hediondos (da lei 8.072) e equiparados ( tráfico/tortura/terrorismo)
- Homicídio doloso;
- Roubo;
- Cárcere privado;
- Sequestro;
- Extorsão;
- Extorsão mediante sequestro;
- Epidemia c/ morte;
- Estupro;
- Rapto violento;
- Envenenamento ( água /alimentos /medicamentos) c/ morte;
- Quadrilha ou bando (associação criminosa);
- Atentado violento ao pudor;
- Genocídio;
- Crimes contra o sistema financeiro.
Decretado pelo juiz (tem que ser provocado)
-Requerimento: MP
-Representado: Delegado de polícia.
Todo seu esforço será recompensado,
vai valer a pena.
Não desista!
-
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
ERRADO
L7.960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro ;
f) estupro , e sua combinação com o ;
g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;
h) rapto violento , e sua combinação com o ;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
L8.072/90
§ 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
-
Juiz não decreta de ofício prisão cautelar, seja preventiva ou temporária.