LEI FEDERAL nº 8.142/1990:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a , contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
[...]
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
DECRETO FEDERAL nº 5.839/2006:
Art. 3 O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:
I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS; e
II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.
§ 1 O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição:
I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;
II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma:
a) seis membros representantes do Governo Federal;
b) um membro representante do CONASS;
c) um membro representante do CONASEMS;
d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e
e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde.