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ID
352576
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre as causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina é unânime em ensinar que a injusta agressão pode advir tanto de pessoa imputável quanto de inimputável.
  • d) Teoria dos Elementos Negativos do Tipo– foi criada pelo Alemão Wessels. Parte da ideia de tipo total do injusto. O tipo penal é visto como a ilicitude fazendo parte da tipicidade. O tipo penal tem na sua essência a antijuridicidade.

    A teoria dos elementos negativos do tipo nega autonomia dentro do sistema da dogmática jurídico-penal às causas excludentes da ilicitude, (não é o que ocorre no direito penal brasileiro que prega a autonomia entre a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade).

    No Brasil, Miguel Reale Júnior acolhe a teoria dos elementos negativos do tipo. Para este autor, toda ação típica é necessariamente antijurídica, e disso tira a conclusão de que as causas de justificação não excluem a ilicitude, mas sim a adequação típica.

    No Direito penal brasileiro vigora a autonomia entre a tipicidade (que é o tipo penal incriminador) e a licitude (que é o tipo penal permissivo – que autoriza a realização do fato típico).  Ex. policial invade domicílio de alguém para efetuar prisão em flagrante de alguém. Nesse caso pela teoria do direito penal brasileiro o fato é típico, no entanto, não é ilícito. Já na teoria dos elementos negativos do tipo o fato não é típico, pois o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal (não estão presentes os elementos negativos do tipo) que é analisada já na tipicidade.



    e)  Obs- Policial ou o agente penitenciário no exercício da função jamais pode matar uma pessoa e alegar estrito cumprimento do dever legal. Existe uma exceção que é no caso de guerra.

    O policial ou agente penitenciário que mata estando no exercício da função, só se justifica se tiver agido em legítima defesa.

    Cuidado com isso, é muito cobrado em provas justamente porque confunde, independentemente do que vier expresso na questão, somente poderá invocar a legítima defesa, estando esta configurada. Isso se justifica porque a ninguém é dado o direito de matar no exercício de qualquer função, não há previsão legal do policial ao cumprir sua função poder matar pessoas.


  • A letra B é a incorreta. A doutrina divergia em relação a esta questão e isso tem um efeito prático enorme, já que no caso de não se admitir a legitima defesa, era necessário que a vítima atacada pelo inimputável fugisse. Ela não poderia contra-atacar, já que teria que usar o meio menos lesivo possível. Nelson Hungria entretanto,  era certeiro ao afirmar que a vítima não precisava se valer da "carta dos covardes e pusilânimes" (o estado de necessidade), podendo se valer da legitima defesa. O centro da questão era saber se a agressão era ou não injusta.   
  • INIMPUTÁVEIS

    NÃO SE EXIGE QUE A AGRESSÃO INJUSTA CONFIGURE CRIME. DESSA FORMA, CABE LEGÍTIMA DEFESA DE AGRESSÃO DE INIMPUTÁVEIS, POR QUE ELES PODEM AGIR VOLUNTARIAMENTE E DE FORMA ILÍCITA, EMBORA SEJAM INCULPÁVEIS.

    EX1.: "A", DOENTE MENTAL, AGRIDE INJUSTAMENTE "B", QUE, PARA SE DEFENDER, USA MODERADAMENTE DOS MEISO NECESSÁRIOS, EM ATITUDE DE EVIDENTE LEGÍTIMA DEFESA.

    EX2.: "A", SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ATACA "B", QUE REAGE LEGITIMADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    ATENTÇÃO! OBSERVAR QUE O INIMPUTÁBEL TAMBÉM PODE AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ILICITUDE

    01) Teoria da Autonomia ou Absoluta Independência
    : não há qualquer relação entre tipicidade e ilicitude, a tipicidade não gera presunção de ilicitude.

    02) Teoria da Indiciariedade ou "ratio cognoscendi": se o fato é típico presume-se que é ilícito, a tipicidade é indício de ilicitude. Cabe à defesa provar que o fato é licito, é da defesa o ônus de provar a excludente de ilicitude (se o juiz ficar em dúvida quanto a excludente de ilicitude deve absolver "in dubio pro reu" art 386, VI CPP). (adotada pelo código penal)

    03) Teoria da Absoluta Dependência ou "ratio essendi": há uma total dependência entre a tipicidade e ilicitude, só há tipicidade se houver ilicitude.

    04) Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: as excludentes de ilicitude fazem parte da tipicidade. O tipo penal é composto de elementos positivos e negativos do tipo, positivos são as condutas, negativos são as excludentes.
  • Teoria dos elementos negativos do tipo : As excludentes de ilicitude estariam posicionadas no fato típico. Havendo alguma descriminante, teríamos a atipicidade da conduta! 
  • no caso do policial ai nao cabe um exercicio regular de direito ? se ele tentasse atirar pra parar o cara e acabasse matando o indivíduo..?
  • Agressão de inimputáveis: a injustiça da agressão deve ser aferid de forma objetiva, independentemente da capacidade do agente. Assim, inimputável(ébrios habituais,doentes mentais,menoes de 18 anos)mpode sofrer repulsa acobertada pela legítima defesa.


    FERNANDO CAPEZ- DIREITO PENAL 1-EDIÇÃO 15º 2011.
  • A questão "b" consagra um posicionamento de Hungria, que entende haver estado de necessidade frente a uma agressão de um inimputável. O doutrinador entendia que os incapazes não possuem discernimento para se posicionarem diante do que se considera injusto.
    Portanto, uma questão que não deveria ser colocada em uma prova objetiva.
  • Sobre a questão só tenho uma coisa a dizer: Como que a pessoa está sendo atacada por um doido e não pode se defender? kkkk 
  • Ainda que se entenda que a agressão de ininputáveis não enseje legítima defesa, mas estado de necessidade, a questão B ainda estaria incorreta pois ela afirma que que a agressão atual ou IMINENTE poderia autorizar o estado de necessidade, o que é incorreto, pois um dos requisitos deste é que o perigo seja ATUAL apenas, nunca iminente.
  • a) a legítima defesa pode ser utilizada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ações dolosas ou culposas;
    Correta.
    Requisitos da legítima defesa:
    a)          Agressão injusta, real, atual ou iminente.
    b)          Ameaça ou ataque a direito próprio ou alheio.
    c)           Necessidade da reação e proporcionalidade entre o ataque e a reação.
    d)          Aspecto subjetivo: o agente precisa atuar com consciência de que defende direito próprio ou alheio.
    b) a agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, praticada por inimputável portador de doença mental, não autoriza a legítima defesa, mas pode autorizar o estado de necessidade;
    Incorreta. A injustiça da agressão deve ser aferida de formaobjetiva, independentemente da capacidade do agente. Assim, inimputável pode sofrer a repulsa acobertada pela legítima defesa.
    c) o erro de tipo permissivo constitui erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação;
    Correta.
    Previsto no artigo 20, § 1º, do CP, o erro de tipo permissivo ocorre quando o erro do agente recai sobre situação de fato que,se existisse, tornaria sua ação legítima. A consequência é aisenção da pena.
  • d) para a teoria dos elementos negativos do tipo, assim como para a teoria bipartida de fato punível, matar alguém em situação de legítima defesa constitui fato atípico;
    Correta.
    Teoria dos elementos negativos do tipo: estrutura bipartida, que concebe as causas de exclusão da antijuridicidade como dados típicos negativos. Assim, devemos ler a figura típica como sendopositiva: artigo 121: matar alguém. A presença de uma causa justificante significaria a exclusão da tipicidade, não da antijuridicidade.
    e) a ação do guarda penitenciário que mata, com certeiro disparo de arma de fogo, um preso que fugia em direção à mata, após transpor o muro externo da unidade prisional, não é justificável pelo estrito cumprimento do dever legal.
    Correta.
    Existem dois entendimentos.
    A corrente que nega a legalidade do ato de atirar no preso que foge, defende que no Brasil não há pena de morte em tempos de paz, assim, o policial não pode matá-lo pela simples fuga; atirar seria desproporcional, pois o preso não estaria exercendo agressão alguma; deve-se buscar um meio não-letal para impedir a fuga e, em último caso, o policial deve deixar fugir e não atirar.
    Há, ainda, quem diga que o policial não pode atirar no fugitivo porque não estaria cumprindo estritamente nenhum dever legal, vez que a lei não determina que ele atire.
  • Não entendi a D. Quanto à teoria dos elementos negativs, tudo bem. Mas, para a teoria bipartida, o fato seria típico, embora não fosse antijurídico.
    teoria tripartida: fato punível = tipicidade + antijuridicidade + culpabilidade
    Teoria bipartida: fato punível = tipicidade + antijuridicidade (culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena)
    Não é isso?
  • a) a legítima defesa pode ser utilizada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ações dolosas ou culposas;
    Correta pois:

    Legítima defesa

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
    Para a doutrina o conceito de injusta agressão abrange tanto a agressão proveniente de uma ação dolosa quanto culposa.
  • Tive a mesma dúvida do henrique... 
    Para mim, a teoria bipartite de crime é aquela segundo a qual o crime é o fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Nesse caso, a letra D estaria errada, pois, segundo a teoria bipartite, o fato não é atípico.
  • Prezados Henrique Souto Maior e Bruno Brandão: 
    A teoria bipartida do fato punível que o enunciado da alternativa “D” da questão aborda não se refere à Teoria Bipartida do Delito bastante difundida aqui no Brasil por Damásio E. de Jesus.
    Trata-se da Teoria da Ratio Essendi da Antijuridicidade idealizada pelo penalista alemão Edmund Mezger em 1931.
    Mezger concebeu a estrutura bipartida do delito, incluindo a tipicidade na antijuridicidade, de forma que crime seria ação tipicamente antijurídica e culpável:
    DELITO = AÇÃO TIPICAMENTE ANTIJURÍDICA + CULPÁVEL
    A tipicidade seria muito mais que indício da antijuridicidade, constituindo a base desta, isto é, sua ratio essendi. Tipicidade e antijuridicidade unem-se de tal forma que a primeira é razão de ser da segunda.
    Como se atribui ao tipo a função constitutiva da antijuridicidade, negada esta nega-se também a tipicidade. Neste particular a teoria de Mezger coincide com a teoria dos elementos negativos do tipo, que inclui as causas de justificação no próprio tipo. É justamente nesse ponto que o enunciado da alternativa equiparou, corretamente, a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo e a Teoria Bipartida do Delito de Mezger.
    Logo, segundo essas teorias, matar alguém em legítima defesa constituiria fato atípico, pois a tipicidade não se concretizaria devido à ausência de antijuridicidade. Portanto, a alternativa “D” está correta.
    Essa teoria foi superada com o finalismo de Hans Welzel.
  • GABARITO "B".

    Agressão injusta: Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. 


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • Sobre a alternativa "D", leciona Cleber Masson,

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: “Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal”.

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).


  • A b) não está totalmente correta, uma corrente da doutrina assevera que,  se a agressão parte de inimputável, deve-se exigir o commodus dicessus na legitima defesa. 

  • Questão excelente. O inimputável, para teoria finalista, pratica fato típico e ilícito, pois nestes olhamos o fato objetivamente. Ele não é imputável, será aferido esse juízo na culpabilidade, pois nesta é aferido o critério subjetivo levando em conta as características do agente e não do "homem médio", subistindo a tipicidade e ilicitude, logo a questão erra ao falar que praticará estado de necessidade contra inimputável. Saber as correntes que permeiam o ordenamento é de vital importancia, mormente ter conhecimento do conceito analítico de crime. Eu errei, mas ressalta-se, a questão foi muito bem elaborada. 

  • Nelson Hungria, apesar da respeitabilidade de que sempre desfrutou, não fez valer seu ponto de vista a respeito do tratamento penal adequado à agressão de inimputável, que sustentava ser o do “estado de necessidade”, mais rigoroso do que a legítima defesa (a inevitabilidade da ação salvadora é requisito do estado de necessidade e dispensável na legítima defesa, que se satisfaz com a injustiça da agressão).

    Quando a agressão partisse de alguém sem capacidade de entender ou de querer, somente a repulsa necessária, “in estremis”, seria conforme o direito, em um estado de necessidade justificante.

    Mesma solução foi sustentada por Manzini (o inimputável não age antijuridicamente, porque não discerne entre a agressão justa e injusta) e Altavilla (implicando a injustiça em uma possibilidade de apreciação psíquica e ética, e agindo o louco danosamente e não injustamente, seu ato deve ser entendido como manifestação de uma força extra-humana).

    Os inimputáveis, também pela idade, ao agredirem, seriam equiparados a uma força bruta, tal qual os fatos dos irracionais e da natureza, que cria um estado de necessidade e não de legítima defesa.

    Não é esta, porém, a opinião de boa parte da doutrina. A agressão do inimputável não é comparável aos fatos do irracionais ou da natureza.

  • melhor comentário dessa questao o de "Guilherme Bocardi"!

  • GABARITO: LETRA B.

    É possível ocorrer a legítima defesa contra uma agressão que, embora injusta, esteja acobertada por excludente de culpabilidade (inimputável, por exemplo). Isso porque, nessas hipóteses, mesmo não havendo culpabilidade, ocorre fato típico e ilícito (injusto penal).

    O inimputável pode praticar agressão (injusta), pois o fato praticado por ele, como visto, é típico e ilícito, sendo possível o ofendido se defender legitimamente (desde que presentes os demais requisitos, é claro).

    Na dogmática moderna, NÃO SE DEVE considerar que os atos praticados pelos inimputáveis sejam comparados a atos de seres irracionais, podendo ensejar, então, o estado de necessidade, e não a legítima defesa. Esse era o entendimento de Nelson Hungria.

    OBS.: Há uma peculiaridade na legítima defesa em relação ao ato do inimputável. Nas demais situações, o sujeito pode atuar repelindo a agressão mesmo que não seja a única alternativa que possua (em regra, não se exige o commodus discessus na legítima defesa). Conforme corrente doutrinária, esse raciocínio não se aplica à agressão realizada por inimputável. Exige-se, nesse caso, o commodus discessus.