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ID
352591
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está CORRETA. Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz deve fixar a pena-base, em seguida considera, nos limites legais aplicáveis, as agravantes e atenuantes e, por fim, na terceira fase aplica as causas de especial aumento e diminuição de pena. Esta últimas se caracterizam pela expressão em fração (ex.: 1/2 - 1/3 - 2/3 - 1/6). Assim, todas as reduções expressas na assertiva se encaixam neste critério, vale dizer, são frações. Vejamos:
    Tentativa - O artigo 14, parágrafo único do Código Penal, nos informa que configurada tentativa a pena deve ser diminuída de 1/3 a 2/3, sendo fração, é causa de especial diminuição de pena prevista na parte geral do CP.
    Homicídio privilegiado - Na realidade o "homicídio privilegiado" não existe, posto que a Lei traz, na verdade, uma causa de especial diminuição de pena prevista na parte especial. Com isso quero dizer que a norma do art. 121, p.1, não dá novo patamar mínimo e máximo para uma conduta, mas simplesmente elenca uma fração de diminuição de pena, que pode variar entre 1/6 e 1/3.
    Pequeno traficante primário - Diz esta norma da lei de drogas que, presentes seus requisitos, a pena será reduzida de 1/6 a 2/3.

    A alternativa B está CORRETA. Para responder esta assertiva necessário ler o art. 33 do Código Penal, que estipula as regras de regime incial de cumprimento de pena. Fica claro no parágrafo segundo, alínea B, que o condenado a pena superior a 8 anos (de reclusão - a alternativa não diz isso) deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    A alternativa C está ERRADA. O art. 44 do CP, assim como o art. 54, são precisos em dizer que "as penas restritivas de direitos substituem as penas privastivas de liberdade". Vale dizer, o Sistema não permite a substituição de penas restritivas de direitos por outras penas restritivas de direitos já previstas originalmente no tipo. Neste exato sentido já se manifestou o STJ (RESP 347.829). Para mais informações acessar;
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306100713441&mode=print.

    A alternativa D está CORRETA. O art. 59 traz critérios que servem não só para a fixação da pena-base, mas também para ajudar a definir o regime inicial de cumprimento de pena e para analisar o cabimento da substituição. Neste sentido é válido ler o próprio art. 59 (que já dá a resposta) e também os artigos 33, parágrafo terceiro, e 44, inciso III, do Código Penal.

    A alternativa E está CORRETA. Não só pela pena seria possível a substituição, mas pelo próprio fato de se tratar de crime CULPOSO, quando sempre que presentes os requisitos será possível a substituição (ver art. 44, inciso I, e 54 do Código Penal).
  • Considero o item b também incorreto, já que não se mencionou ser o crime apenado com reclusão, sendo que pela sistemática do Código Penal, se alguém for condenado a 9 anos de detenção o regime inicial será o semi-aberto.
  • Tem alguma pena com o mínimo de 9 anos de detenção? 
    Creio que os crimes com pena de detenção são de potencial menor, e vc não vai achar nenhum crime com esse tipo de pena... 
    Eles já chutaram um valor que não precisava nem pensar pra responder...
  • Espero que ajude...

    "RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO

    CULPOSO. SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA

    DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    IMPOSSIBILIDADE.

    1. A sanção penal estabelecida pelo art. 302 do Código de

    Trânsito Brasileiro de suspender ou proibir a permissão ou a habilitação para

    dirigir veículo automotor, por se tratar de uma pena restritiva de direitos,

    aplicada conjuntamente com a pena corporal, não pode ser substituída por

    outra de mesma natureza, ao arbítrio do julgador.

    Impossibilidade de interpretar extensivamente os arts. 44 e 54

    do CP, que prevêem apenas a substituição de penas privativas de liberdade

    por restritivas de direitos.

    2. Recurso conhecido e provido.

    (REsp 347.829/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA

    TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 290)."

  • Considero a letra B incorreta, visto que da análise do § 3º do art. 33 do CP se extrai que o critério objetivo da quantidade de pena não é o único definidor do regime inicial de cumprimento. Seria possível, por exemplo, que o condenado a 9 anos, mas com avaliação positiva nos quesitos do art. 59 iniciasse o  cumprimento da pena no regime semiaberto. Se assim não fosse, não haveria sentido na existência do § 3º, me parece.
  • B) NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL, ESTA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA:  § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    CONTUDO, A LUZ DA CF\88 DEVE SER CONSIDERADA INCORRETA, POIS A LEI DEVE SER INTERPRETADA E APLICADA DE ACORDO COM A CF\88, QUE RESGUARDA OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPRORCIONALIDADE.
    DEVE SER CONSIDERADO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SUPRACITADOS, NÃO SÓ REQUISITOS OBJETIVOS, MAS TAMBÉM SUBJETIVOS - ART. 33, § 4º, CP: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código - Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
    Suponhamos que uma mulher que acabara de dar a luz fosse condenada definitivamente a uma pena de nove anos. Seria razoável aplicar a lei seca (início do cumprimento da pena em regime fechado) ou o magistrado aplicar o regime semi-aberto, mesmo tratando-se de pena superior a oito anos, para que seja resguardado os interesses do infante (amamentação, primeiros cuidados, carinho materno)? LÓGICO QUE A ÚLTIMA OPAÇÃO É A MAIS SENSATA, NOS TERMOS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,  DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,  DA PROPRORCIONALIDADE, POIS A CRIANÇA NÃO PODERÁ FICAR DESAMPARADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO CEGA E INESCRUPULOSA DA LETRA SECA, TENDO EM VISTA QUE A LEI QUE NÃO RESPEITA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, APESAR DE VIGENTE, NÃO É VÁLIDA!
  • A meu ver, há dois itens incorretos: as alternativas B e C. Se a condenação a 9 anos de privação de liberdade for relativa à detenção, o regime inicial será o semi-aberto. O regime inicial da detenção nunca é o fechado, embora o condenado possa regredir para o fechado após o início do cumprimento da pena. Com o devido respeito, discordo do Daniel. A condenação pode ter sido por concurso de crimes, por exemplo (vários crimes apenados com reclusão). A assertiva dá margem a essa interpretação. 

  • letra e - pode ser substituida por restritiva de direitos desde que nao seja cometido com embriaguez e alteracao dos sentidos