SóProvas


ID
352606
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na legislação penal especial, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Pelo que entendi, o erro da Letra B é que não seria circunstancia agravante, e sim uma qualificadora, na medida em que altera os patamares máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluida. Fulcro artigo 129 § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
            

    Esto certo????
  • Vejamos o que diz o Código Penal:


    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

                 A Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, considera o crime de roubo seguido de morte (Latrocínio) como parte do roll dos crimes considerados  Hediondos:


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)


    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

               Agora, vejamos o que dispõe o ECA no art. 244-B:


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Portanto, o crime previsto no art. 244-B do ECA poderá ter sua pena aumentada de um terço quando a infração cometida ou induzida for considerada crime hediondo.


    Deus Seja Louvado!


     

  • LETRA B

    Não se trata de uma circunstância agravante porque ela qualifica o crime, conforme o art. 129 § 9º c/c o art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime... sob pena de ser tratar de bis in idem.

  • APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM LIBERDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO - PENAS REDUZIDAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME PRISIONAL. I - A negativa do direito de recorrer em liberdade não implica inobservância do efeito suspensivo do recurso de apelação já que a prisão permanece revestida de natureza processual e não constitui efeito da condenação. II - A lei anterior (6.368/76) previa uma causa de aumento de pena para a associação criminosa de caráter eventual. A lei revogadora, a 11.343/2006, não reeditou tal majorante, mantendo, contudo, a figura da associação. Conclui-se que é necessário que tal associação seja estável e permanente o que, caso contrário, configuraria o mero concurso de agentes. III - O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. IV - A condenação pelo tráfico deve ser mantida porque restou amplamente provado que os apelantes guardavam droga ilícita com destinação comercial. Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado que resta caracterizado pela prática de qualquer uma das condutas nucleares de modo consciente e voluntário (dolo). V - Reconhecido o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena. (Des. Alexandre Victor de Carvalho) PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Os critérios definidos no art. 42, da Lei nº 11.343/06, aliados às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, devem nortear a atuação do Juiz na aplicação da fração redutora do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sendo a natureza e a quantidade da droga, bem como as condições pessoais do réu, consideradas, de forma preponderante, na fixação de uma maior ou menor fração de redução. - Na condenação por tráfico de droga é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da expressa vedação legal, contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (Des. Hélcio Valentim)

  • Respondendo a Letra C)

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
    PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
    PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
    1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
    2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.
    3. Ordem parcialmente concedida.
    (HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
  • Por que a B está incorreta???

  • b) de acordo com disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a lesão corporal de natureza leve, praticada pelo agente contra sua mulher, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, constitui circunstância agravante do delito definido no art. 129, caput, do Código Penal;

    Lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar sempre é crime qualificado.

    a) o benefício de redução da pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas), aplicável ao delito de tráfico de substância entorpecente, não se aplica ao delito de associação ao tráfico, previsto no art. 35, caput, da mesma Lei;

    O tráfico privilegiado é aplicado somente para o tráfico propriamente dito e ao tráfico equiparado.

    e) o crime de roubo qualificado pelo resultado de morte (CP, art. 157, § 3º), realizado em concurso com adolescente, também pode configurar causa de aumento de pena no delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Todos os crimes hediondos têm sua pena aumentada de 1/3 em caso de participação de menores. Latrocínio é hediondo.
  • Complementando a resposta dos colegas:

        c) AFIRMAÇÃO CORRETA - a conduta de portar, simultaneamente, 3 (três) armas de fogo de uso permitido, sem autorização legal, constitui prática de crime único de porte ilegal, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), não caracterizando concurso de crimes: a pluralidade de armas de fogo de uso permitido, nesta hipótese, deve ser valorada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;

    A Jurisprudência firmou entendimento que portar mais de uma arma de fogo caracteriza risco único ao bem jurídico tutelado. (Incolumidade pública, incolumidade física e ou patrimonio dos cidadãos)    
    Caso uma das armas fosse de uso proibido ou restrito, incidiria apenas no Art. 16. Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, que alem de ter a pena mais grave, ainda incide tanto na "posse" quanto no "porte" de arma de uso restrito.


        d) AFIRMAÇÃO CORRETA - segundo a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, caput) não admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, e o crime de embriaguez ao volante (art. 306) admite apenas o benefício da suspensão condicional do processo;

    Pena para Homicidio culposo - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Não cabe transação penal porque o máximo de pena seria 2 anos. (Art. 61 da 9.99/95)
    Não cabe suspensão condicional do processo (sursis processual) porque a pena mínima teria que ser igual ou inferior a 1 ano.  (Art. 89 da 9.99/95)  


    E de embriaguês ao volante Art. 306:
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Só cabendo a Suspenção condicional do processo (Sursis Processual) porque a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano.  (Art. 89 da 9.99/95)  


    Particularmente não gosto muito de questões que nos cobram decorar os preceitos secundários dos artigos (as penas), mas está na regra do jogo, então... fazer o que né?! Decorar as penas pra poder jogar =D

    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos ;)
  •  A letra B está incorreta porque o artigo 129 §§  §§;;;;;;; 9º e 10º se referem, tão somente, à lesão corporal grave (§§ 1 e 2) ou lesão corporal seguida de morte(§3). E não como diz a questão sobre o  art.129 'caput" que é lesão corporal leve.
    Como diz.:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    .
    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) 




    .
    .
     



     
  • Eu ainda não consegui entender o erro da opção E (o crime de roubo qualificado pelo resultado de morte (CP, art. 157, § 3º), realizado em concurso com adolescente, também pode configurar causa de aumento de pena no delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)...

    O fato do agente ser condenado por latrocínio e esse mesmo crime ser usado para agravar a pena na corrupção de menores não configuraria bis in idem?

    Agradeço se alguém puder me ajudar!
  • Ana Luiza
    A questão pede para marcar a incorreta, como o gabarito da questão é a letra B, com isso, a letra E esta correta, conforme você mesmo analisou a questão.



  • Por que a letra b poderia estar incorreta?

    "b) de acordo com disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a lesão corporal de natureza leve, praticada pelo agente contra sua mulher, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, constitui circunstância agravante do delito definido no art. 129, caput, do Código Penal;"

    O que a banca pode ter entendido como fundamento da circunstância agravante foi a alteração introduzida no art. 61 do CP, e não a alteração introduzida no art. 129:

    Lei Maria da Penha - Art. 43:
     
    " Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 61. 
    (...)
    II - (...)
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (...). ”

    Código  Penal – Art. 61:
     
    " Circunstâncias agravantes
     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime: 
    (...)
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

    (...)"

    Observando que o caput do art. 129 do CP prevê uma pena para lesão corporal, e o § 9º, outra pena para lesão corporal resultante de violência doméstica, porque esta, a teor do art. 61, qualifica o crime. As agravantes incidem apenas nos casos de lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, ou ainda, no caso de Lesão Corporal por violência doméstica praticada contra deficiente:
     
    art. 129, caput:
    “Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena- detenção, de três meses a um ano.”

    § 9° do art. 129: 
    “Violência Doméstica  
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
     
     Agravante do § 10 para Lesão Corporal de natureza grave e Lesão Corporal seguida de morte no caso de violência doméstica
    " § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).”
     
    Agravante do § 11 para Lesão Corporal por Violência Doméstica praticada contra deficiente: 
    “§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."

  • CP.
    Circunstâncias agravantes

    Ao meu ve o erro esta na descrinação do artigo: ART 129 lesão corporal,  ART 61
    Circunstâncias agravantes.

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • Ana Luiza, olha só...analise sempre a quantidade de bens jurídicos protegidos.
    NA questão do latrocinio e da corrupção de menor, são dois bens juridicos os protegidos.
    Portanto, não cabe falar em bis in idem.
    A conduta é tipificada: pelo latrocinio e também pela corrupção de menor(ECA) com aumento de pena pois trata-se de crime hediondo.OU SEJA CORROMPER UM MENOR A PRATICAR UM CRIME HEDIONDO TEM ESTE AUMENTO DE PENA DO ECA, INCLUSIVE.
    Art.244-B(ECA)............
    §2º: As penas previstas no caput deste artigo SÃO AUMENTADAS DE UM TERÇO NO CASO DE A INFRAÇÃO COMETIDA OU INDUZIDA ESTAR INCLUÍDA NO ROL DO ART.1 DA LEI 8072...
  • d) homicídio culposo na condução de veículo automotor não admite vez que a pena máxima em abstrato extrapola o teto que se faz necessário para a aplicação. Já o crime de embriaguez ao volante (sic) admite a suspensão condicional do processo.

  • B) errada - não é agravante, mas uma qualificadora.