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ID
352732
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos cíveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando a matéria em debate se refira a tema já pacificado nesta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

    D) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    c) Súmula 203/STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
     

  • Os pressupostos obrigatórios e facultativos do Agravo de Instrumento são:

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

    Além disso, o próprio advogado pode declarar que aquelas cópias são autênticas, nos termos do art. 544, §1º, do CPC:

    Art. 544 ...............................................................

    § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal ..

  • Quanto à alternativa "d", é entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça (169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."

    Bons estudos!
    Hugo
  • úmula 513

    A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OUEXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUECOMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO
  • SOBRE A LETRA A:http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/

    2. O incidente de inconstitucionalidade. Tecnicamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma pelos tribunais, no controle difuso, deve se dar por meio do incidente de inconstitucionalidade. O procedimento desse incidente é regido pelos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil:

    a) Em qualquer tribunal, o incidente pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público e pelos próprios membros da turma ou câmara.

    b) Diante da questão constitucional suscitada, órgão fracionário menor deve decidir se admite ou não o incidente, verificando se a argüição de inconstitucionalidade reveste-se de plausibilidade. Se o incidente é infundado, por ser a lei constitucional, segue-se no julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie. Se for reconhecido que a argüição de inconstitucionalidade é plausível, o órgão francionário menor lavrará acórdão admitindo o incidente e encaminhará o tema para a apreciação do órgão fracionário maior.

    c) No âmbito do Plenário ou Corte Especial, será apreciada, mediante voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, a compatibilidade da norma em face do ordenamento constitucional (art. 481 do CPC). Em face da decisão do órgão fracionário maior acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário ou (Súmula 513 do STF).

    d) Após o julgamento do incidente, o órgão fracionário menor voltará a examinar a causa, sendo obrigado a seguir o entendimento fixado pelo pleno ou pelo órgão especial, no sentido da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Da decisão da câmara ou turma que completa o julgamento da causa cabe recurso extraordinário, devendo a parte sucumbente juntar ao recurso a cópia da decisão do incidente.

  • Quanto à letra E:
    Art. 543-A: O Supremo Tribunal Federal, EM DECISÃO IRRECORRÍVEL, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo."
    =)
  • A) ERRADA - É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário que lhe é dirigido, contra decisão do Tribunal de Justiça que decidir o incidente de declaração de inconstitucionalidade. Tal posicionamento se justifica porque o controle de inconstitucionalidade, ainda que incidente, dever ser exercido pelo pleno ou pelo órgão especial do respectivo tribunal, ocasião em que a matéria, cuja inconstitucionalidade é discutida, é remetida ao pleno ou órgão especial para decidir tão somente a respeito da inconstitucionalidade levantada pela parte. Depois de apreciada, a matéria é novamente remetida para o órgão fracionário, afim de que decida o mérito. Dito isso, a decisão do STJ quanto a inconstitucionalidade da matéria não pode ser atacada por qualquer recurso, haja vista que a matéria de mérito ainda não fora resolvida. Somente após a apreciação do órgão fracionário quanto á matéria de mérito, poderá ser interposta a recurso extraordinário.

    B) CORRETA - Inexiste qualquer dispositivo no ordenamento processual brasileiro que exige autenticação das peças trasladas como pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento. Corroborando o aduzido, colaciono os seguintes julgados;

    "O Artigo 525 do CPC, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças" (STJ, 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ARTIGO 525 DO CPC. PRECEDENTES. A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento não constitui condição de sua admissibilidade, mormente em não havendo impugnação específica quanto à fidelidade da cópia. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. - O art. 525 do CPC não impõe, como pressuposto de admissibilidade do agravo, a autenticação das peças trasladadas. Hipótese em que, ademais, não se deu oportunidade à parte adversa de impugnar a autenticidade e veracidade das cópias apresentadas. Recurso especial conhecido e provido.(RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160)
  • C) ERRADA - De acordo com a súmula 203 do STJ " Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Tal súmula é fundamentada no fato de que o artigo 105 da CF, em seu inciso III, confere ao STJ a competência para julgar recurso especial tão somente das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regonais Federais, ou pelos Tribunais dos Estado, do Distrito Federal e Territórios. Alegam que que, pelo fato de o dispositivo não ter mencionado sobre as Turmas Recursais, não caberia, portanto, recurso especial em face de decisão proferida por turma recursal. Concluíram que qualquer decisão que não provenha de Tribunal não é passivel de impugnação por recurso especial. Não consideram a turma recursal como um Tribunal de segundo grau pois em sua composição há a presença de juízes de primeiro grau. Doutro lado, nada impede que a decisão de turma recursal seja impugnada via recurso extraordinário, haja vista que o art. 102, III, da CF/88, confere ao STF julgar recurso extraordinário, sem a exigencia de que as decisões impugnadas advenham de Tribunais.

    D) ERRADA - Segundo a súmula 597 do STJ, "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação". Com o meu humilde entendimento, não concordo com a referida súmula, pois, não vejo qualquer impedimento legal para que os embargos infrigentes sejam aplicáveis ao madado de segurança. É certo que o mandado de segurança possui uma legislação própria e que nele nada se diz a respeito da possibilidade de embargos infrigentes. Ora, é sabido que no direito privado tudo aquilo que não é vedade, é permitido. Ainda, o Código de Processo Civil é o ordenamento jurídico por excelência que regula os processos e procedimentos, devendo servir de norma subsidiária e complementar a toda e qualquer matéria processual privada.

    E) ERRADA - O Artigo 543-A é peremptório em afirmar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quano a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.
  • Me parece que mesmo quando o advogado declare autenticas as cópias, se trate de "autenticação", razão pela qual a alternativa 'b' estaria errada.