Com base nas Leis n.º 3.820/1960, n.º 5.991/1973 e n.º 13.021/2014, julgue o item.
Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.
Com base nas Leis n.º 3.820/1960, n.º 5.991/1973 e n.º 13.021/2014, julgue o item.
Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.