São institutos diferentes, embora todos se relacionem com a perda de um direito em relação ao decurso do tempo.
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. ( A prescrição atinge a pretensão)
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. (O objeto da decadência é o direito.)
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a
preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das
demais hipóteses, não atinge o direito de punir. (Na preclusão de um ato processual extingue-se determinada etapa, e não o direito material invocado pelas partes, que somente seria extinto, nessa hipótese, pela prescrição)
Foco, Fé e muito café!
São institutos diferentes, embora todos se relacionem com a perda de um direito em relação ao decurso do tempo.
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. ( A prescrição atinge a pretensão)
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. (O objeto da decadência é o direito.)
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a
preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das
demais hipóteses, não atinge o direito de punir. (Na preclusão de um ato processual extingue-se determinada etapa, e não o direito material invocado pelas partes, que somente seria extinto, nessa hipótese, pela prescrição)
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