Art. 18. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.
§ 1º Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a proposta de conciliação.
§ 2º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
§ 3º Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela câmara de sindicância, não caberá qualquer recurso.
§ 4º No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.