Complementando...
"Art. 4 - Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado À defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e
ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas
de pessoas em condições fisiológicas especiais."