ALTERNATIVA A, para não assinantes!
Todos os princípios que já listei sobre Direito Orçamentário:
Anualidade ou Periodicidade
Exclusividade ou Pureza Orçamentária
Universalidade
Unidade
Totalidade
Unidade da Tesouraria ou Unidade de Caixa
Especificação ou Especialização
Discriminação
Programação
Regionalização
Publicidade e Transparência
Princípio Participativo
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas no que diz respeito a Impostos
Princípio da Quantificação dos Créditos
Princípio da Máxima Arrecadação das Receitas
Equilíbrio Orçamentário
Orçamento Bruto
Orçamento Impositivo
Exatidão ou Realismo Orçamentário
Flexibilidade
Legalidade
Princípio da Proibição do Estorno.
Fonte: Meus Resumos.
Princípio da anualidade
Como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ANO CIVIL), nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964.
• O PPA não é exceção ao princípio, pois o PPA apenas tratará de algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada), com vistas a estabelecer os grandes objetivos e metas do Governo para o período mencionado (quatro anos). Depois, porque, ainda que a previsão das despesas seja relativa aos quatro próximos anos, sua execução observará o exercício financeiro e será realizada pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.
O princípio da anualidade ainda é vigente no Direito Financeiro?
SIM. Em Direito Financeiro, o Princípio da Anualidade encontra-se plenamente vigente. Referido postulado consagra a ideia de que o orçamento deve ter a vigência de um exercício financeiro, correspondente ao intervalo de um ano, conforme o art. 34, da Lei nº. 4.320/64. A anualidade tem o fito de garantir que as contas públicas sejam objeto de reavaliação anual, de sorte que sejam estabelecidos novos planos de governo, metas e prioridades, a serem aprovados pelo congresso nacional. Nesse ponto, importante ressaltar que tal princípio do direito financeiro distingue-se daquele referente ao direito tributário, não mais presente no sistema brasileiro, uma vez que este impunha que a lei orçamentária autorizasse a arrecadação do tributo. Nesse sentido, a Súmula 66 do STF dispõe ser “legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Ademais, não é despiciendo afirmar que o fato de o Plano Plurianual ter a vigência de quatro anos não invalida o princípio da anualidade, na medida em que, ainda que haja previsão de despesas relativas a quatro anos adiante, a sua execução deverá observar o exercício financeiro, ocorrendo na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual, que possuem vigência ânua.
Fonte: Material Curso Ciclos R3