Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social (redação dada pela EC 20/1998)
Inicialmente,
é oportuno que se faça um breve relato a respeito do tema “Seguridade Social”,
presente no artigo 194 e seguintes da CF/88.
É sabido que a seguridade social
rege-se a partir do princípio da solidariedade, consubstanciando-se em um
conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar
os direitos relativos à saúde, à
previdência social e à assistência social.
A
questão versa, de maneira geral, sobre o direito à previdência social, razão
pela qual faremos uma abordagem en
passant direcionada à tal instituto.
A Previdência Social possui como
base o princípio da responsabilidade, já que ela é financiada por toda a
sociedade, seja por meio de recursos de ordem pública, seja por recursos de
ordem privada. Será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá certos benefícios previstos no
art. 201, CF/88.
O RGPS será aplicável a todos os
trabalhadores da iniciativa privada, e tem sua regulamentação na Lei nº
8.212/91 e Lei nº8.213/91. Sua administração ficará a cargo do INSS e do Ministério
da Previdência Social.
O RGPS tem regulamentação na Lei
nº8.212/91 – dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o plano
de custeio – e Lei nº8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios.
Assim, feitas algumas considerações
sobre o tema, passemos à análise individual das assertivas, onde podemos
aprofundar mais no assunto.
a)
ERRADA – Nos termos do artigo 201, §5º, CF/88, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
Salienta-se,
ainda, que o Decreto
nº 3.048 de 06 de Maio de 1999, que aprova o regulamento
da Previdência Social e dá outras previdências, em seu artigo 11, §2º, afirma
ser vedada
a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem
vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio.
É
bom esclarecer que o regime próprio de previdência social a que se refere o
enunciado está no previsto no artigo 40, CF/88, onde afirma que o regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
b) CORRETA
– Vide assertiva anterior.
c)
ERRADA – Vide assertiva “a”.
d)
ERRADA – Conforme já explicitado na assertiva “a”, é possível que o segurado
facultativo pertencente à regime próprio de previdência social,
excepcionalmente, participe do RGPS, o que ocorre na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
e)
ERRADA – A vedação constitucionalmente prevista no artigo 201, §5º, CF/88
aplica-se apenas ao segurado facultativo, salvo a exceção já explanada nas
assertivas anteriores.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA B