ALTERNATIVA INCORRETA E
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 20. A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos oriundos de Unidade da Federação ou região onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:
I - respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra
a febre aftosa:
a) quinze dias para animais com uma vacinação;
b) sete dias para animais com duas vacinações; e
c) a qualquer momento após a terceira vacinação;
III - durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 2020
Art. 26. A emissão de GTA para movimentação de bovinos e bubalinos oriundos de UF ou região onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória, deve considerar os seguintes requisitos:
I - o estabelecimento rural onde estão os animais está em acordo com as regras descritas nesta Instrução Normativa;
II - durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os bovinos e bubalinos somente poderão sair do estabelecimento rural após comprovada a vacinação da etapa em andamento, exceto quando destinados ao abate imediato;
III - durante a etapa de vacinação e até noventa dias após seu término, os animais destinados diretamente ao abate ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa;
IV - quando a exploração pecuária não possuir bovinos ou bubalinos na faixa etária prevista na etapa de vacinação, a movimentação de seus animais fica condicionada a regularidade da declaração de atualização cadastral, de acordo com a legislação sanitária adotada em cada UF;
V - a emissão de GTA para a movimentação de ovinos, caprinos e suínos em zona livre de febre aftosa com vacinação fica condicionada à comprovação da regularidade da vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural; e
VI - a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando a situação epidemiológica para febre aftosa em determinada região, o trânsito animal, incluindo a participação de animais susceptíveis à febre aftosa em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais poderá ser suspensa temporariamente ou submetida a normas sanitárias complementares, incluindo o reforço da vacinação contra a febre aftosa.
OBSERVAÇÃO: DE ACORDO COM A NORMATIVA DE 2020 A QUESTÃO "D" ESTARIA ERRADA