GABARITO: LETRA E
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Instrução Normativa N. 06, 16 de janeiro de 2018
Art. 13. Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:
I - apresentar resultado positivo nos testes de triagem e complementar de diagnóstico ou somente no teste complementar; (LETRA A)
II - resultado positivo no teste de triagem, estando o animal em uma unidade epidemiológica onde haja foco de mormo e apresentando quadro clínico compatível com mormo; ou (LETRA B)
III - detecção da bactéria Burkholderia mallei por meio de método microbiológico ou molecular. (LETRA C)
Parágrafo único. A ausência de detecção de Burkholderia mallei não anula o disposto nos incisos I e II.
Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se:
I - a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15; (LETRA D)
Art. 15 § 4º Cabe ao proprietário do animal eutanasiado proceder o enterramento do cadáver no próprio local e a desinfecção das instalações e fômites, sob a supervisão do veterinário oficial que acompanhou a eutanásia. (LETRA E)