GABARITO: LETRA A
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
A) a temperatura do recebimento do leite no estabelecimento deverá ser de 7,0ºC (sete graus Celsius), admitindo-se, excepcionalmente, o recebimento até 9,0° C (nove graus Celsius). (CORRETA)
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OBS: A banca esqueceu de mudar a numeração entre parênteses das alternativas hahahahaha
B) a conservação do leite na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização deverá ser de 9,0º C (quatro graus Celsius). (INCORRETA)
III - conservação do leite na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4,0ºC (quatro graus Celsius).
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C) a acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,38 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; (INCORRETA)
VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
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D) a conservação e expedição do leite no posto de refrigeração deverá ser de 9,0° C (quatro graus Celsius). (INCORRETA)
II - conservação e expedição do leite no posto de refrigeração: 4,0° C (quatro graus Celsius); e
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E) a estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 82% v/v (setenta e dois por cento). (INCORRETA)
VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);
GABARITO CORRETO A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Art. 3º Na refrigeração do leite e no seu transporte até o estabelecimento devem ser observados os seguintes limites máximos de temperatura:
I - RECEBIMENTO DO LEITE NO ESTABELECIMENTO: 7,0° C (sete graus Celsius), admitindo-se, excepcionalmente, o recebimento até 9,0° C (nove graus Celsius);
II - CONSERVAÇÃO E EXPEDIÇÃO do leite no POSTO DE REFRIGERAÇÃO: 4,0° C (quatro graus Celsius); e
III - CONSERVAÇÃO do leite na USINA DE BENEFICIAMENTO ou FÁBRICA DE LATICÍNIOS antes da pasteurização: 4,0?C (quatro graus Celsius).
Parágrafo único. O programa de autocontrole do estabelecimento deve buscar garantir, com base no volume de produção, na frequência de coleta, na capacidade do equipamento de refrigeração da propriedade rural e no tempo de transporte até o estabelecimento, que a temperatura de recepção do leite atenda a temperatura de 7°C estabelecida no inciso I, bem como prever medidas de mitigação da frequência da ocorrência da excepcionalidade citada neste, que deve ser aleatória.
Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
I - teor mínimo de GORDURA de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
II - teor mínimo de PROTEÍNA de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
III - teor mínimo de LACTOSE ANIDRA de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
IV - teor mínimo de SÓLIDOS NÃO GORDUROSOS de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
V - teor mínimo de SÓLIDOS TOTAIS de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
VI - ACIDEZ TITULÁVEL entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
VII - estabilidade ao ALIZAROL na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);
VIII - DENSIDADE RELATIVA a 15ºC/ 15ºC(quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e