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ID
3539935
Banca
IBADE
Órgão
IDAF-AC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Veterinária

Sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017, na inspeção ante mortem é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Atenção - questão desatualizada

    Art. 94. Os suídeos que apresentem casos agudos de erisipela, com eritema cutâneo difuso, devem ser abatidos em separado. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

  • Gab C

    art. 93. Quando no exame  ante mortem  forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.

    Art. 95. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.

    Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares.

    Art. 96. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.