GABARITO CORRETO D
ANEXO
NORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO
Art. 7° Na profilaxia da raiva dos herbívoros, será utilizada vacina inativada, na dosagem de 2 (dois) ml, administrada pelo proprietário, através da via subcutânea ou intramuscular.
Art. 8º Nas áreas de ocorrência de raiva, a vacinação será adotada sistematicamente, em bovídeos e equídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, sob a supervisão do médico veterinário.
§ 1° A vacinação de bovídeos e equídeos com idade inferior a 3 (três) meses e a de outras espécies poderá ser realizada a critério do médico veterinário.
§ 2° Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.
Art. 10. A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de
no máximo 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, CONTROLE E COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS
Art. 13. Desde a produção até seu uso, a vacina anti-rábica deverá ser mantida em temperatura entre dois e oito graus centígrados.