GABARITO CORRETO D
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º O Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) emprega as definições técnicas e científicas estabelecidas por órgãos e instituições internacionais dos quais o País é membro signatário, em especial a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - animais susceptíveis: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestres e
outros nos quais a infecção foi demonstrada cientificamente;
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CAPÍTULO VI
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA
Seção I
Aspectos gerais
Art. 19. Toda movimentação de animal susceptível à febre aftosa deve ser acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA) e de outros documentos estabelecidos pelo serviço veterinário oficial, de acordo com as normas em vigor.
§ 1º Para a movimentação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, a GTA somente poderá ser expedida pelo serviço veterinário oficial.
§ 2º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa em desacordo com o estabelecido na presente Instrução Normativa deverá ser apreendida e encaminhada para sacrifício sanitário ou a outra destinação prevista pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação, após avaliação dos riscos envolvidos, cabendo ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação específica da referida Unidade da Federação.
§ 3º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa, quando lacrada pelo serviço veterinário oficial de origem, por observância a esta Instrução Normativa, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do serviço veterinário oficial.
§ 4º Quando o trajeto for superior a doze horas em transporte rodoviário, deverá ser estabelecido previamente um ponto intermediário para o descanso e alimentação dos animais. Nesse caso, o lacre da carga será rompido e a carga novamente lacrada sob supervisão do serviço veterinário oficial no local, acrescentando na GTA o número dos novos lacres.
CAPÍTULO VII
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS OBTIDOS DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA
Art. 33. Todo produto de origem animal procedente da zona livre de febre aftosa sem vacinação e de estabelecimento integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá livre trânsito em todo o território nacional.