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A- Em relação à matéria gorda presente, classifica-se em leite integral, parcialmente desnatado e desnatado, sendo que o leite integral não pode apresentar gordura inferior a 26%.
Conteúdo de matéria gorda :
Integral (maior ou igual a 26,0%)
Parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%)
Desnatado (menor que 1,5%)
B- Por ser um produto desidratado, admite-se máximo de 8,0 (% m/m) de umidade
Umidade (% m/m) Máx. 3,5 (integral)
Máx. 4,0 (parcialmente desnatado e tb para desnatado)
C-A acidez titulável não poderá exceder 28,0 (mL NaOH 0,1 N/10g sólidos não gordurosos) seja em leite em pó integral, parcialmente desnatado ou desnatados.
acidez titulável: 18,0 (para os três tipos)
D- A lecitina é utilizada como emulsionante na elaboração de leites instantâneos, em uma proporção máxima de 50 g/kg.
Serão aceitos como aditivos unicamente: a lecitina como emulsionante, para a elaboração de leites instantâneos, em uma proporção máxima de 5g/kg
E- Em relação ao tratamento térmico ao qual o leite em pó foi submetido, classifica-se em baixo, médio ou alto tratamento térmico, sendo o de alto tratamento térmico, aquele cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é maior ou igual a 6,00 mg/g.
De acordo com o tratamento térmico mediante o qual foi processado, o leite em pó desnatado, classifica se em:
De baixo tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é maior ou igual a 6,00mg/g (ADMI 916).
De médio tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada está compreendido entre 1,51 e 5,99 mg/g (ADMI 916).
De alto tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não desnaturada é menor que 1,50 mg/g (ADMI 916). "