Art. 50. Os resíduos animais devem ser esterilizados atendendo os requisitos dos §§ 1o ao 7o deste artigo.
§ 1o As partículas dos resíduos animais devem ser trituradas por meio de equipamento adequado, de forma que não excedam 5cm em qualquer uma de suas faces.
§ 2o Após a trituração de que trata o § 1o deste artigo, os resíduos animais devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura não inferior a 133ºC, durante pelo menos 20 (vinte) minutos, sem interrupção, a uma pressão (absoluta) não inferior a 3 (três) bar, produzida por vapor saturado.
§ 3o A esterilização pode ser efetuada antes, durante ou depois da fase de cocção.
§ 4o A água utilizada para a fabricação de vapor injetado deve ser potável.
§ 5o Os equipamentos destinados à esterilização devem ser dotados de instrumentos de medição com registro automático de temperatura, pressão e tempo, instalados de forma a garantir total confiabilidade das mensurações efetuadas.
§ 6o O estabelecimento deve dispor de laudo técnico elaborado por profissional habilitado garantindo o correto funcionamento dos equipamentos destinados à esterilização, com base na avaliação dos projetos e na realização de testes específicos.
§ 7o Deve ser efetuada a revisão do equipamento destinado à esterilização e dos seus respectivos instrumentos de medição, conforme a legislação específica.
Art. 51. Todas as etapas do processamento devem ser realizadas no mesmo estabelecimento, inclusive a esterilização e a moagem.
Art. 52. Os estabelecimentos que processam exclusivamente resíduos de não-ruminantes podem ser dispensados da esterilização, desde que possam comprovar que as matérias-primas utilizadas não foram contaminadas por resíduos ou farinhas de ruminantes.
Parágrafo único. O sangue, a farinha de ossos calcinada e o sebo desproteinado (que contenha até 0,15% de impurezas insolúveis) de ruminantes estão dispensados da esterilização.
Art. 53. Fica permitido o uso de aditivos e conservantes, desde que autorizados pelo órgão competente.
Art. 54. Os responsáveis pela produção devem ter pleno conhecimento sobre o padrão de identidade e qualidade e as demais exigências para os produtos elaborados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput devem ser capazes de gerenciar riscos potenciais, desenvolver programas continuados de capacitação do pessoal e adotar as medidas necessárias para corrigir as falhas e assegurar os controles do processo