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Amigos, sou iniciante no que tange a legislação do SUS, então, para essa questão - com um simples google- achei no livro, pacto pela saúde 2006 diretrizes operacionais, as respostas.
I- Afirmativa falsa: O Pacto pela Vida é o compromisso dos gestores do SUS em torno da formulação realizada pelo governo federal para ações de impacto sobre a situação de saúde da população brasileira.
No livro temos o seguinte conceito sobre o "Pacto pela vida"- O Pacto pela Vida é o compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira.
No caso são OS ESTADOS/ REGIÕES E MUNICÍPIOS, que devem pactuar as ações necessárias para o alcance das metas e dos objetivos propostos.
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Apenas o item I está falso, pois o Pacto pela Vida é o compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira. E essas prioridades são estabelecidas a partir de metas nacional, estaduais, regionais ou municipais. Ex: Controle do câncer de colo do útero, redução da mortalidade materna e neonatal...
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O Pacto pela Vida é o compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira.
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"O Pacto pela Vida é um conjunto de acordos sanitários, explícitos em objetivos de processos e resultados, derivados de análise situacional da saúde do país e das prioridades dos três entes federativos."
"O Pacto em Defesa do SUS propõe a realização de ações concretas, pelos entes federativos, de apoio ao SUS como Política de Estado, não de governo, além de fender, de forma mais enfática, os seus princípios fundamentais, definidos na Constituição Federal de 1988"
"O Pacto de Gestão do SUS define de forma mais nítida as responsabilidades de cada esfera de governo, com o objetivo de diminuir as competências concorrentes e deixar mais distinta as atribuições, fortalecendo a gestão solidária e compartilhada do SUS."
Fonte: Apostila do Estratégia Concursos/Professor Breno da Silva Caldas Júnior