[Detalhe: Questão do Estado do Pará]
LEI Nº 5.887, de 09 de maio de 1995 (Publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 11 de maio de 1995)
SEÇÃO II _ Da Poluição do Ar
Art. 20 - Os responsáveis pelas fontes geradoras de poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalarem no Estado, ficam obrigados a adoção de medidas destinadas à prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos decorrentes de suas emissões no meio ambiente, a serem definidas em norma específica, obedecidos os princípios e diretrizes estabelecidos em lei.
§ 1º - A adoção de tecnologias dos sistemas de controle ou tratamento de poluentes depende da elaboração de plano de controle aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2º - O plano de controle será elaborado pelo responsável da fonte de poluição e conterá as medidas a serem adotadas e os respectivos níveis de emissão, compatibilizados com as características da região onde a fonte se localiza.