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Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
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A previsão é do plano quinquenal de investimentos da rede, e não de despesas no plano mensal. Outros critérios estabelecidos pela lei são: características quanti e qualitativas da rede de saúde na área; ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
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Lei 8080/1990
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;I
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Não há: Previsão de despesas no plano mensal, após investimentos através de bens de capital.
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CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
FONTE: LEI 8080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. DISPONIVEL EM URL: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf
BONS ESTUDOS A TODOS!!!
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Lei nº 8080/1990
Art. 35:Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípiosserão utlizados a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I -Perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no perído anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municípais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimento da rede;
VII - ressarcimento do atendimentoa serviços prestados para outras esferas de governo.
GAB: D