Art. 62 Anunciado o julgamento, o Relator apresentará, inicialmente, o respectivo relatório.
§ 1° Após o relatório,
os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra por 1O (dez)
minutos cada um.
§ 2° O Procurador Regional Eleitoral falará em primeiro lugar nos processos em
que for parte. Nas situações em que funcionar como fiscal da lei, manifestar-se-á
após as partes.
§ 3° Em caso de recurso,
havendo mais de um recorrente, os advogados de cada parte falarão uma só vez,
na ordem de sua interposição, mesmo que figurem também como recorridos.
§ 4° Quando se tratar de ação ou recurso que tenha por objeto a cassação
do registro, do diploma ou do mandato eletivo, os advogados das partes e o
Procurador Regional Eleitoral terão 20 (vinte) minutos, cada um, para a sustentação
oral.
§ 5° Quando se tratar do julgamento de habeas corpus o
prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos.
§ 6° Nas ações penais de competência originária, os prazos para sustentação
oral serão os da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993.
§ 7° Sendo a
parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles,
salvo se acordarem de outro modo.
§
8° Não poderão ser aparteados os advogados nem o Procurador Regional
Eleitoral.
§
9° Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de
jurisdição, consultas, medidas cautelares e agravos.
§
1O. Encerrados os debates, não será permitida a interferência dos advogados
das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo para esclarecer equívoco
ou dúvida com relação à matéria de fato que possa influir no julgamento.
RESPOSTA B