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ID
3557809
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Governador Celso Ramos - SC
Ano
2018
Disciplina
Geologia
Assuntos

A resolução CONSEMA n°98 de 05 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, expõe uma série de definições gerais que regram a nomenclatura das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental. Sobre essas definições, assinale a alternativa que descreve corretamente as definições estabelecidas na referida lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Resolução CONSEMA 98/2017

    Art. 2º

    XXVII - Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

  • Art 2 -

    XXV - Licença Ambiental PreÌ�via (LAP): documento que aprova a concepção e localização de empreendimento ou atividade, atestando sua viabilidade ambiental, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    XXVI - Licença Ambiental de Instalação (LAI): documento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

    XXVII - Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

    XXVIII - Licença de Adesão ou Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;

    XXXII - Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O RAP deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e de seu entorno;

    XXXIII - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório que expressa as conclusões do EIA, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação;