Preclusão - perda ou direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo. (Marcus Cláudio Acquaviva)
CPC:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
GABARITO - LETRA E
Perempção
A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação. No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC
Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Prevenção
No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência:
1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60);
2) das ações acessórias (art. 61);
3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º);
4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º);
e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
Revelia
Revelia - é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.
Deserção
Deserção - Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.
Preclusão
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.