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ID
355813
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No campo do processo civil, a parte que não alega a nulidade de ato processual na primeira oportunidade em que falar nos autos se sujeita aos efeitos da:

Alternativas
Comentários
  • Preclusão - perda ou direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo. (Marcus Cláudio Acquaviva)

    CPC:

    Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
    § 1o  Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2o  Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
     

  • a) Perempção - É caracterizada pela inércia da parte. Quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias ou seus sucessores por mais de 60 dias.
    Art. 267, III do CPC e/ou Art. 60 do CPP

    b) Prevenção - Art. 106 do CPC -  "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

    c) Revelia - é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

    d) Deserção - Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.

    e) Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

     

    Fundamentação:

    • Art. 169, § 3º do CPC
    • Art. 245 do CPC
    • Art. 473 do CPC

    Resposta: letra "E"
  • Na verdade, no processo civil, perempção é a perda do direito de demandar sobre a mesma situação material, por ter-se dado causa a extinção dos processos em que foi deduzida, TRÊS VEZES, por ABANDONO.

    A perempção que é "É caracterizada pela inércia da parte. Quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias ou seus sucessores por mais de 60 dias.", é a do processo penal!!

  • Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO

  • NCPC Art 209 parágrafo 2º. 

  • NCPC

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     

  • GABARITO - LETRA E

    Perempção

    A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação. No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Prevenção

    No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 

    1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 

    2) das ações acessórias (art. 61); 

    3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 

    4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); 

    e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).

    O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Revelia

    Revelia - é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

    Deserção

    Deserção - Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.

    Preclusão

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.