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ID
3562615
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, masprevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitóriada ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não naproteção ao fato jurídico da posse."

    Leia mais: 

    "As ações petitórias, também chamadas de dominiais, possuem o objetivo de proteger os direitos da propriedade."

    "Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse."

    Abraços

  • Gabarito: A

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

  • Apenas sobre a alternativa B.

    1- A sentença na ação de alimentos realmente forma coisa julgada material, até aí está correta.

    2- No entanto, a afirmativa SUBMETE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL ao utilizar a expressão "por isso". É nesse ponto que a questão está errada! ("a sentença proferida na ação de alimentos forma coisa julgada material, por isso possibilitando a revisão do valor fixado.")

    3- Não é a coisa julgada material que autoriza a revisão do valor fixado na sentença, pelo contrário! A coisa julgada material TORNA INDISCUTÍVEL a DECISÃO SOBRE O MÉRITO, ou seja, O QUE FOI DECIDIDO A RESPEITO DO PEDIDO. (LEIA o art. 502, CPC)

    4- Se a coisa julgada material TORNA INDISCUTÍVEL a DECISÃO SOBRE O MÉRITO e o mérito da ação de alimentos é justamente o valor fixado, como ele pode ser discutido se a sentença que o fixou faz coisa julgada material????

    5- É simples! A sentença que fixou o valor é imutável. Caso seja necessário rever o valor, isso se dará por meio de uma OUTRA AÇÃO. Ocorre que a prestação de alimentos é relação jurídica continuativa, logo, sujeita-se, implicitamente, à cláusula rebus sic stantibus".

    6- O que é Rebus Sic Stantibus? pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim. (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=REBUS%20SIC%20STANTIBUS)

    7- A alternativa estaria correta se assim tivesse sido redigida: "embora a sentença proferida na ação de alimentos forme coisa julgada material, é possível a revisão do valor fixado".

    8- Para ser ainda mais completa, poderia vir assim: "embora a sentença proferida na ação de alimentos forme coisa julgada material, é possível a revisão do valor fixado, uma vez que trata-se de uma relação jurídica continuativa, sujeita, implicitamente, à cláusula rebus sic stantibus".

    TODAS INFORMAÇÕES FORAM TIRADAS DO TEXTO DA MARIA BERENICE DIAS, VC ENCONTRA AQUI: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_569)13__coisa_julgada_no_processo_de_familia.pdf

    Apesar do que diz a lei, a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável.

    Em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença tem implícita a cláusula rebus sic stantibus, e a ação revisional é outra ação com objeto próprio, porque diferente a causa de pedir.

    O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal.

    Não havendo alteração de qualquer dos vértices alimentar – possibilidade-necessidade -, a pretensão revisional esbarra na coisa julgada. 

  • Um comentário importante: A tutela de evidência não é uma novidade do CPC. Em verdade, legislações esparsas já traziam o tema, que foi sistematizado no NCPC.

    EX: art. 59 da Lei nº 8.245/1991. Traz exemplo a tutela da evidência que tem por objetivo a proteção da posse, que em razão das situações previstas na lei tornou-se precária.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CORRETA

    Lei 8.245/1991 (Lei de Locações)

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    LETRA B - ERRADA

    Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos)

    Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

    Vide comentário da Mariana Mendonça.

    LETRA C - ERRADA

    A ação de imissão na posse possui natureza petitória, onde se requer a entrada forçada na posse, haja vista a titularidade de domínio. (STJ - AREsp 11459696 MS 2017/0189202-2, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 01/06/2020).

    Vide comentário do Lúcio Weber.

    LETRA D - ERRADA

    Súmula Vinculante nº 25/STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    LETRA E - ERRADA

    Código de Processo Civil

    Seção IV

    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente