SóProvas


ID
356425
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "B". Porém alguns pontos merecem destaque, a saber:

    A letra "A" está errada pois o art. 1034 dispõe que "... NÃO serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ...". Como se vê o NÃO é o ponto fatal da questão. O mesmo ocorre na alínea "d" notadamente ao debruçar sobre o art. 1035.

    A alínea "C", por sua vez, encontra-se equivocada visto que o art. 1159 aduz que "Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante ..., declarar-se-á a sua ausência", e não, como expressa, a morte pressumida. Lembrando que esta última só ocorre nos casos do artigo 7º do CC e do art. 88 da Lei de Registros Públicos, ou seja: vitimas de naufrágios, incêndios, catástrofe naturais, bem como os desaparecidos em campanha e os feitos prisioneiros e não resgatados até dois anos do fim da guerra. Já a ausência, por outro lado, não é considerado morto, mas desaparecido até a sucessão definitiva.
  • assertiva D) Errada

    Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. 
     

  • A título de complementação, a alternativa B está correta, haja vista o disposto no art. 1.031, § 2º, CPC: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

    Não se esquecer de que os tributos devem ser pagos antes da prolação da sentença ou da alienação de quaisquer bens do espólio!!! Vejam-se o art. 192, CTN e o art. 31 da Lei nº. 6.830/1980
    :

    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
     

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.


    Portanto, antes da expedição do formal, as exações já devem estar adimplidas. A Fazenda Pública apenas fará a verificação do pagamento.

    Bons estudos.
  • Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

    § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

     Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

  •  Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .