SóProvas


ID
356443
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. O crime de adultério apresenta concurso necessário, porquanto só pode ser cometido por duas pessoas (de sexo opostos), ainda que uma delas aja sem conhecimento, ou seja, penalmente irresponsável.

II. A embriaguez do agente afasta o dolo de dano, desde que não seja preordenada.

III. O particular não pode ser co-autor ou partícipe do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, por ser um crime tipicamente funcional.

IV. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento, constitui-se em estelionato.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Somente as proposições II e IV estão corretas.

    II. A embriaguez do agente afasta o dolo de dano, desde que não seja preordenada. 

    EMBRIAGUEZ  PREORDENADA  -  o  sujeito,  voluntariamente,  coloca-se  em  estado  de 
    embriaguez  a  fim  de  praticar  o  delito  -  constitui  circunstância  agravante  (art.  61,  II, 
    alínea "l" CP).  


    IV. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento, constitui-se em estelionato. 

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou 
    mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 

     VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o 
    pagamento.  ==>         Fraude no pagamento por meio de cheque 
  • Galera, 
    Como pode o item II estar correto? O art. 28, II do CP diz exatamente o contrário. Veja:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O
    u seja, ainda que não seja preordenada, mas se o agente tiver vontade de se embriagar, ou deixar-se embriagar culposamente não é excluída a imputabilidade. Alguém entendeu isso de um modo melhor e acertou?

  • Concordo com seu comentário Victor.
    Também não entendi o item II.
  • Embriaguez
    Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substancia de efeitos análogos, cujas conseqüências variam desde uma ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.
    Voluntária : Dolo, com vontade.
    Culposa: Não está acostumado e começa a beber e fica bêbado.
    Será considerado imputável, pois no momento da decisão de beber , optou pela bebida. Poderia ter evitado. Exceção: O bêbado que bebe há muito tempo (alcoolismo) doença mental. O cérebro foi deteriorado.
     
    A embriaguez divide-se em :
     
    a) Embriaguez não acidental
    A embriaguez não acidental pode ser voluntária ou culposa.
    Voluntária: Ocorre quando o individuo ingere substância tóxica, com o intuito de embriagar-se.
    Culposa: Ocorre quando o individuo, que não queria se embriagar, ingere, por imprudência, álcool ou outra substancia de efeitos análogos em excesso, ficando embriagado.
    A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que no momento do crime o embriagado esteja privado inteiramente de sua capacidade de entender ou de querer.
     
    b) Embriaguez acidental
    A embriaguez acidental somente exclui a culpabilidade se for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior.
    Isento.
    Artigo 28 – Parágrafo 1º C.P.
    Exemplo de Força maior. Alguém obrigar outra pessoa a beber fisicamente.
    Exemplo de caso fortuito: Tomar remédio e não ter sido avisado pelo médico que misturado com álcool seria potencializado pela mistura. Embriaguez involuntária.
     
    c) Embriaguez patológica
    Embriaguez patológica é a decorrente de enfermidade congênita existente, por exemplo, nos filhos de alcoólatras que se ingerirem quantidade irrisória de álcool ficam em estado de fúria incontrolável.
     
    d) Embriaguez preordenada
    Embriaguez preordenada ocorre quando o individuo, voluntariamente, se embriaga para criar coragem para cometer um crime.
    Não há exclusão de imputabilidade. O agente responde pelo crime, incidindo sobre a pena uma circunstancia  agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a” C.P.
     
  • Acho que o equívoco da questão foi não mencionar a espécie de embriaguez !!
  • Ocorre que na alternativa II da referida questão, não devemos nos prender somente ao art. 28, II, e sim
    ao §1º do mesmo artigo, pois este menciona claramente que o agente é isento de pena se por embriaguez completa,
    proviniente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Outra observação que deve ser feita, e no meu entender, mais relevante, é com relação a palavra dolo de dano, da referida alternativa II, pois no caso
    em tela, o que ocorreria na verdade é a culpa pelo dano, pois o agente não tinha a intensão já que sua empriagues não foi preordenada.
  • Na minha visão o intem II está correto, pois não está falando que o agente estará isento de pena, mas que este não responderá pelo ilicito na forma dolosa e sim culposa.
  • Discordo do item II. Também acho que está incompleto. Não tem como dizer se afasta o dolo de dano se a gente não sabe que tipo de embriagez é.

    Se for uma embriaguez dolosa/culposa, então leva-se em conta o momento em que foi ingerida a substância e ele responde pelo crime.

    Se for embriaguez acidental vai depender se ela é completa - caso em que exclui a imputabilidade/culpabilidade - ou incompleta - caso em que a pena diminui de um terço a dois terços.

    No item II ele tá generalizando, dizendo que toda embriaguez vai afastar o dolo de dano, exceto se preordenada. E há outros tipos de embriaguez além da preordenada.

    Acertei por eliminação mesmo.
  • Por gentileza, alguém podeia explicar o erro da alternativa I.

    Seria por conta do termo "sem conhecimento" ou "penalmente irresponsável".
  • I. O crime de adultério apresenta concurso necessário, porquanto só pode ser cometido por duas pessoas (de sexo opostos), ainda que uma delas aja sem conhecimento, ou seja, penalmente irresponsável.

    Erro I: Não existe crime de adultério.

    Erro II. O crime de adultério não era de concurso necessário. O crime de adultério era cometido sim por duas pessoas, mas não necessariamente em concurso. O traidor poderia ter uma amante sem a mesma saber que o seu par era casado.

    II. A embriaguez do agente afasta o dolo de dano, desde que não seja preordenada.

    Perfeita. Se a embriaguez for preordenada não há que se falar em exclusão do dolo para qualquer crime. Ocorrerá, no caso de embriaguez preordenada, a aplicação da teoria da “actio libera in causa” onde o juízo de culpabilidade será analisada no momento em que o agente se colocou no estado de inconsciência, ou seja, antes da embriaguez.

  • Davi,

    O crime de adultério foi revogado pela Lei nº 11.106 de 2005.
  • Alternativa II é totalmente sem lógica. Está incorreta.Questão passível de anulação. Não especifica qual é o tipo de embriaguez.. E quero lembrar que não existe dano "culposo" no CP. Assim como não afasta o "dolo", também não há possiblidade de se afastar a "culpa".
  • Item IV:



    TJSP - Apelação: APL 9188275672006826 SP 9188275-67.2006



    Ementa

    Estelionato. Emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos. Prova satisfatória quanto à intenção preordenada da fraude, bem como do prejuízo causado à vítima. Absolvição inadmissível. Recurso improvido.
  • Diego, a meu ver o item I descartei levando-se em consideração que nos dias atuais, o adultério não é mais crime pela abolitio criminis, logo se uma pessoa comete adultério, poder ser imoral, mas penalmente é fato atípico, daí não cheguei nem a analisar outras informações do ítem.
    No caso da embriaguez, apesar de não concordar com a questão, pois pra mim deveria ser anulada porque a embriaguez só exclui o dolo se for completa em caso fourtuito e força maior, se for incompleta e voluntária, por mais que não preeordenada, no meu entender h´´a responsabilidade penal sim. Não sei porque a comissão do concurso não eliminou a questão. Alguém concorda comigo?

  • Com relação ao item II:

    A embriaguez do agente afasta o dolo de dano" TAMG, RJTAMG 14/302

    ACÓRDÃO - ACR4153/PB (30/05/2006) - TRF 5ª Região
    "Trata-se da tese defendida no recurso do réu, com respaldo em prestigiosos autores, a exemplo de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI: “(...) Quer o agente beba no intuído de embriagar-se, que o faça apenas por beber, atingindo o estado da embriagues pela sua imprudência no conduzirse, a ação de beber, nos dois casos, é imprudente, tanto pela finalidade como pela maneira como procede, e que o leva a um estado em que não mais em condições de controlar, conscientemente, os seus atos posteriores. Em tais condições, o agente, se der causa a um resultado típico, ingressa na fórmula do art. 18. Atente-se que, se não existisse o tipo culposo, a conduta ficaria atípica, de conformidade com o parágrafo único do art. 18.” (Manual de direito penal brasileiro, 4a ed., São Paulo, RT, 2002, p. 534) – destacamos."
    O mesmo raciocínio é válido, ainda, para infirmar a condenação pelo crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Nesse particular, adoto a fundamentação esposada no bem lançado parecer da Procuradoria Regional da República: “(...) Pois bem, o dolo no crime ora em análise consiste na vontade inequívoca e manifesta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. No caso dos autos, estando patente e evidenciada a embriaguez do acusado, inexiste por parte dele a vontade endereçada intencionalmente à pratica do crime de dano contra o patrimônio da União. O estado de embriaguez afasta o dolo necessário à configuração do crime de dano, sendo atípica a conduta do agente.
    TACRSP: ‘É aceitável a tese de que o indivíduo que esteja embriagado não deva ser punido pela prática de dano, uma vez que inexiste vontade
    orientada para esse fim. Todavia é indispensável a prova da embriaguez e bem assim de que seja ela em grau que tal se possa considerar afastado o dolo’ (JTACRIM 96/139).
    TACRSP: ‘O delito do art. 163 do CP não se aperfeiçoa tão-só com os danos causado pelo agente e sim com essa causação unida ao propósito de
    danificar. Assim, não há falar na infração e sendo a conduta oriunda de estado de embriaguez do acusado e não de dolo específico de causar dano’
    (JTACRIM 45/398)."
  • Só é possível punir a embriaguez não acidental completa e a embriaguez preordenada completa devido à teoria da actio libera in causa.
    Teoria da Actio libera in causa: o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade.
    O uso indiscriminado dessa teoria pode gerar responsabilidade penal objetiva.
  • Os artigos do CP que tratam da embriaguez, mais a jurisprudência colocada por Alexandre logo acima, formam a fundamentação necessária para a alternativa II.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

                 Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • HC 107801 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
  • Dolo é vontade de praticar algo com o fim relacionado a esse dolo.
    Se for preordenada, quer dizer que bebeu com o fim de praticar o crime, ou seja, há dolo de dano.
    Se não for preordenada, não bebeu com o fim de praticar o crime, não havia dolo de dano (vontade de causar o dano específco do crime).
    Nesse caso, o dolo é de beber, mas não de causar o crime.
  • Gente,

    Faltou a alternativa E - Todas estão erradas.