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> A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos NÃO está sujeita à remessa necessária.
> A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal ESTÁ sujeita à remessa necessária.
> A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência NÃO está sujeita à remessa necessária.
> A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa NÃO está sujeita à remessa necessária.
> A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em súmula de tribunal superior NÃO está sujeita à remessa necessária.
Gabarito: B
Abraços
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Dispõe o CPC/2015:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Bons estudos!
-
Todas as alternativas trazidas pela questão são hipóteses enumeradas no § 4º do Art. 496, em que a remessa necessária é desnecessária, exceto a letra B: entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.
Para aprofundar no tema: 1. Remessa necessária (reexame necessário) - EDUARDO TALAMINI. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo 2016 REDAC VOL.24 (MAIO-JUNHO 2016) PROCESSO E ADMINISTRAÇÃO - site do MPSP.
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Diz o art. 496
do CPC:
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que
julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos
casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em
qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se
aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000
(mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100
(cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
§ 4º Também
não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de
tribunal superior;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa.
O aqui exposto é
vital para resposta da questão.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art.
496, §4º, II, do CPC.
LETRA B- CORRETA.
Não é caso de hipótese que seja vista como exceção ao reexame necessário. Logo,
trata-se de decisão sujeito ao duplo grau de jurisdição.
LETRA C-
INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art.
496, §4º, III, do CPC.
LETRA D-
INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art.
496, §4º, IV, do CPC.
LETRA E-
INCORRETA. Não é caso de reexame necessário, considerando o exposto no art.
496, §4º, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
li, reli, não entendi.
-
CUIDADO COM AS PEGADINHAS, PODEM TROCAR ESSES ARTIGOS!
CPC Art. 332 – JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
__________________________________________________________________________________
CPC ART. 496 § 4º NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A SENTENÇA FUNDADA EM:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
-
D)entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.(errado)
-pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
E)súmula de tribunal superior.(errado)
-pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
-Resumindo a unica alternativa que não estava previsto nas exceções de remessa necessária ao duplo grau de jurisdição é a alternativa B. (Gabarito B)
-Deus abençoe a todos e bons estudos!!!
-
Ele pede o caso que esta sujeito ao duplo grau de Jurisdição:
A) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (errado)
-pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
B)entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. (GABARITO)
Essa é unica alternativa que não esta elencada nas exceções previstas nos §§ 3º e 4º do 496. que fala sobre os casos de dispensa da remessa necessária. Ora se não esta previstas na exceções de duplo grau de jurisdição é porque será caso de remete-las.
C)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(errado)
-pois é justamente uma das exceções previstas. Que sera dispensado o duplo grau de Jurisdição
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo(duplo grau) quando a sentença estiver fundada em:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
-
HÁ REMESSA NECESSÁRIA - REGRA
1) Sentença contra U, E, Mun., autarquia e fundação de dir. público
2) sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal
NÃO HÁ REMESSA – EXCEÇÕES:
1) Valor líquido e certo < que:
· 1000 s.m. -> U
· 500 s.m. -> E e capitais
· 100 s.m. -> Mun.
2) S. fundada em Súmula de Trib. Superior;
3) S. fundada em acórdão STJ/STF em RR;
4) S. fundada em IRDR ou IAC;
5) S. fundada em orientação adm. vinculante do ente (parecer, manifestação, súm. adm....).
Pegadinha da questão:
E se a sentença que prejudica o ente for fundada em orientação do próprio TJ que receberá a remessa necessária?
Tem que subir; não está entre as exceções legais.
-
NAO cabe reexame necessário nas causas do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA.
-
letra da lei do Cpc:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (DANIEL AMORIM DIZ QUE IMPEDE O TRÂNSITO, MAS NÃO OS EFEITOS. A INTERPRETAÇÃO LITERAL PODE LEVAR AO ERRO):
(...)
§ 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
VEJA QUE O ITEM B não está presente no dispositivo acima
-
só pensar que a remessa necessária só tem cabimento quando há alguma chance de a decisão ser modificada ou quando vale a pena em termos financeiros (montante em salários mínimos)
se a decisão é baseada em súmula de tribunal superior, repetitivos do STF e STJ ou IRDC e IAC não faz muito sentido em levar o processo adiante, pois o ente público já sabe que a decisão será mantida.
mesma coisa se o fundamento for idêntico à orientação vinculante emitida pelo próprio ente público. Se no próprio âmbito administrativo a orientação adotada tem o mesmo conteúdo do fundamento da decisão judicial, não tem sentido insistir na revisão do julgado.
sobra apenas "orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal", fundamento que tem bastante chance de ser afastado pelas instâncias especiais (STJ e STF)
-
A acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. art. 496, II, CPC
B entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. Sem previsão legal.
C entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. art. 496, III, CPC
D entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. art. 496, IV, CPC
E súmula de tribunal superior. art. 496, I, CPC
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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mal formulada esta questão
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Gabarito letra B.
Exemplo para facilitar a compreensão:
O juiz da 1ª vara Cível da comarca de São Paulo proferiu decisão contra o Estado de São Paulo usando como um dos fundamentos a jurisprudência consolidada do TJSP sobre o assunto.
Essa situação (jurisprudência do TJ local) não está prevista nos incisos do §4º, art. 496, CPC, para afastar a necessidade de reexame necessário; por isso deve haver reexame necessário dessa sentença.
A título de complemento, na hora da resolução da questão pensei se a letra B não seria o caso de improcedência liminar do pedido.
A resposta é "não", pois os incisos III e IV, art. 332, falam de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III) e de SÚMULA de TJ sobre direito local (IV), ao passo que o item B fala apenas de "orientação emanada do respectivo tribunal", ou seja, algo não tão "forte" quanto as hipóteses citadas que permitem improcedência liminar:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Art. 496 ,§ 4º - Não se aplica a Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em:
I- súmula de tribunal superior;
II- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III- entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência;
IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no ambito administrativo do próprio ente...
De tal modo que, a alternativa b) "entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. " não consta do rol que se escusa da remessa necessária, ocorrendo esta.
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Entendi nem a pergunta
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ESTÃO sujeitas ao duplo grau de jurisdição:
I- Sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
NÃO se aplica a Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em:
I- súmula de tribunal superior (HIPÓTESE DA LETRA E);
II- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (HIPOTÉSE DA LETRA A);
III- entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência (HIPÓTESE DA LETRA C);
IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (HIPÓTESE DA LETRA D).
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
V-1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
VI- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
VII-100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A letra B trouxe uma hipótese que não está nas hipóteses de não aplicação da remessa necessária. Como a questão queria uma hipótese que se aplicasse a remessa, foi ela.
P.S: Que assunto chato.
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ESTÃO sujeitas ao duplo grau de jurisdição:
I- Sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
NÃO se aplica a Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em:
I- súmula de tribunal superior (HIPÓTESE DA LETRA E);
II- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (HIPOTÉSE DA LETRA A);
III- entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência (HIPÓTESE DA LETRA C);
IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (HIPÓTESE DA LETRA D).
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
V-1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
VI- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
VII-100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A letra B trouxe uma hipótese que não está nas hipóteses de não aplicação da remessa necessária. Como a questão queria uma hipótese que se aplicasse a remessa, foi ela.
P.S: Que assunto chato.
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O enunciado é a literalidade do artigo 496, inciso I e II. O gabarito está no parágrafo 4° inciso IV, porém a alternativa está alterada. Gab: B.
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Como o rol é bem parecido, tome cuidado para não confundir as hipóteses em que não cabe remessa necessária com as hipóteses de improcedência liminar do pedido!
Não se aplica a RN quando houver:
- Súmula Tribunal Superior
- Repetitivos STF/STJ
- IRDR/IAC
- Orientação vinculante – manifestação, súmula ou parecer administrativo
Improcedência liminar do pedido:
- Súmula STF/STJ
- Repetitivos (STF/STJ)
- IRDR/ IAC
- Súmula TJ – Direito local
- Prescrição/Decadência
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Se está sujeita à remessa, é porque não consta do rol de exceções. Pegadinha, mas caí!