Para responder à questão, considere a Lei Municipal nº 2.147/2016 e Anexos, e suas alterações posteriores, que alterou e consolidou o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Clara do Sul.
O art. 33 do referido Código estabelece que o auto de infração, de embargos, de interdição ou de demolição será lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. Analise abaixo o que o auto de infração deve conter:
I. A identificação do autuado e o local da obra, e a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes.
II. A citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção.
III. A assinatura do servidor público responsável pela lavratura do auto e a indicação de seu cargo.
IV. A assinatura do autuado, ou de seu representando legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar.
Quais estão corretas?