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4. MODALIDADES
O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.
Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.
Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.
Abraços
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reparação não é sanção. É cada uma
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GABARITO: CERTO
O mandado de segurança reproduz decisão repressiva ou preventiva.
A decisão é repressiva quando visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder já consumados. A finalidade dessa tutela é tentar eliminar ou compensar o prejuízo produzido pela lesão ao direito.
A decisão é preventiva quando se destina a impedir o cometimento de ilegalidade iminente, evitando que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!
Há também o MS preventivo, o que n foi objeto da questão.
é possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. fonte: lfg
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Preparativo e preventivo, ok. Mas, sancionatório????? Alguém explica?
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O mandado de segurança é classificado como "preventivo" quando tem por objetivo prevenir a ameaça a um direito líquido e certo e é classificado como "repressivo" quando tem por finalidade corrigir a ilegalidade ou o abuso de direito já cometido.
O enunciado da questão traz o termo "repressivo" como sinônimo de "sancionatório", afirmando que a sentença concessiva da segurança apresenta esse caráter quando determina a reparação do direito lesado pelo ato/omissão ilegal/abusivo do poder público.
Gabarito do professor: Certo.
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APROVEITANDO PRA TRAZER JURIS RECENTE
FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL o artigo 7º, parágrafo 2º da LMS, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Também foi declarado INCONSTITUCIONAL à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (FUNDAMENTO tal exigência restringe o poder geral de cautela do magistrado. ADI 4296).
A corrente vencedora considerou a CONSTITUCIONALIDADE dos outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB:
✅ o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas.
✅ o artigo 7º, inciso III, que prevê a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III).
✅ o artigo 23, que prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, por estar em conformidade com a Súmula 632 do STF.
✅ o artigo 25, que prevê que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
FONTE: INSTAGRAM (MAS NÃO ME LEMBRO O PERFIL (SORRY!)
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GABARITO: CERTO
O mandado de segurança repressivo ocorre quando a autoridade pública ou pessoa jurídica que exerce poder público já realizou o ato irregular ou ilegal.
O preventivo, por sua vez, visa proteger a pessoa em frente a uma ameaça de lesão de seus direitos constitucionais ou infraconstitucionais.
Fonte: https://www.projuris.com.br/mandado-de-seguranca/#Repressivo