Gabarito: Letra A
Imagino que a questão tenha sido elaborado sobre a vigência do CPC/73, mas o QC classificou como sendo do CPC/15. [Edição: agora o QC classificou a questão corretamente como CPC/73]
De todo jeito, a resposta não se modifica, pois o seu fundamento é a Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Vejam que o enunciado quer saber qual o recurso cabível da decisão do Plenário, que julga o incidente, e não da Turma que julga a Apelação.
Por isso, não é cabível Embargos Infringentes (decisão já é de do Plenário), nem RESP (a matéria é sobre constitucionalidade de ato normativo, e não sobre legislação federal), nem tampouco RE ou RO (com base na S. 513/STF).
Assim, só nos resta os Embargos de Declaração, se for o caso de haver omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do incidente.
Bons estudos.
Diz a Súmula 513
do STF:
A decisão que enseja a interposição de
recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o
incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas)
que completa o julgamento do feito.
O aqui observado
mostra que, não sendo decisão de Tribunal, não é decisão que comporta Recurso
Especial.
Não é também
caso de recurso Extraordinário, tampouco se amolda nas hipóteses de recurso
ordinário.
Não são
hipóteses onde legalmente cabe Recurso Especial, Recurso Extraordinário e
Recurso Ordinário.
Não há vedação do
cabimento de embargos de declaração no caso em tela.
Diz o art. 1022
do CPC:
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento;
III -
corrigir erro material.
Cabe dizer que
não há mais que se falar em embargos infringentes no CPC.
Diante do
exposto, cabe analisar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA.
Cabem embargos de declaração no caso em tela.
LETRA B-
INCORRETA. Não há que se falar em embargos infringentes na sistemática atual do
CPC.
LETRA C-
INCORRETA. Não cabe recurso especial no caso em tela.
LETRA D-
INCORRETA. Não cabe recurso extraordinário no caso em tela.
LETRA E-
INCORRETA. Não cabe recurso ordinário no caso em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A