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ID
3574606
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

    arts. 536 e 537 CPC

  • A) CORRETA. CPC, Art. 537, § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

    B) INCORRETA. A multa pode ser revogada. CPC, art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C) INCORRETA. Não cabe multa apenas pelo descumprimento de obrigação de fazer. CPC, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    D) INCORRETA. O valor da multa não é revertido em favor do juízo, e sim do exequente. CPC, art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    E) INCORRETA. Não existe essa regra de que o valor da multa deve se limitar a 3x o valor da causa. CPC, Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

  • Aprofundando a assertiva E:

    “Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

    “Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

    Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-25_08-37_Razoabilidade-de-multa-cominatoria-deve-ser-avaliada-no-momento-de-sua-fixacao.aspx

  • recalcitração

    substantivo feminino - ato ou efeito de recalcitrar; recalcitrância, obstinação, desobediência.

    Aiai Vunesp...

  • Diz o art. 537, §4º, do CPC:

    Art. 537 (...)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    Por sua vez, a Súmula 410 do STJ diz o seguinte:

    Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.537, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a multa pode ser revogada. Diz o art. 537, §1º, do CPC:

    Art. 537 (...)

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a multa cominatória cabe em outras hipóteses para além da obrigação de fazer.

    Diz o art. 536 do CPC:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    LETRA D- INCORRETA. O valor da multa, em verdade, é revertido em favor do exequente. Diz o art. 537, §2º do CPC:

    Art. 537 (...)

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    LETRA E- INCORRETA. Não há limite predeterminado para a multa cominatória. Basta ver o exposto no art. 537, §1º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Complementando o comentário brilhante da Ana Muggiati, faço um adendo à alternativa E porque não existe um limite para a multa com base no valor da causa.

    A multa, na verdade, como verdadeira medida de coerção, utilizada para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer imposta na sentença ou na decisão que concede tutela de urgência, será aplicada até que a decisão seja cumprida, senão vejamos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".

    Na prática forense, os juízes costumam, sobretudo nas tutelas de urgência, limitar o pagamento de multa a um limite fixado na própria decisão e, no caso da execução, caso ela não surta os efeitos pretendidos sobre o obrigado, sua conversão em perdas e danos. Mas, para efeitos de questão, prevalece a letra fria da lei.

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário brilhante da Ana Muggiati, faço um adendo à alternativa E porque não existe um limite para a multa com base no valor da causa.

    A multa, na verdade, como verdadeira medida de coerção, utilizada para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer imposta na sentença ou na decisão que concede tutela de urgência, será aplicada até que a decisão seja cumprida segundo o CPC/2015, senão vejamos:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" (grifei).

    Na prática forense, os juízes costumam, sobretudo nas tutelas de urgência, limitar o pagamento de multa a um limite fixado na própria decisão e, no caso da execução da sentença, caso ela não surta os efeitos pretendidos sobre o obrigado, sua conversão em perdas e danos. Mas, para efeitos de questão, prevalece a letra fria da lei.

    Bons estudos!

  • -Astreintes - A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    -A multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir:

    • uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou

    • uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.

    -INFO 2021 - O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • recalcitrância= desobediência