a) Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
b) Art. 9º A União incumbir-se-á de:
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
c) Correta, conforme o comentário acima.
d) Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
e) Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; (A lei não restringe classes sociais, fale que universal)
CF/88. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do ESTADO E DA FAMÍLIA, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando:
(1º) ao PLENO desenvolvimento da pessoa (a partir da Educação Infantil, com creches e pré - escolas),
O pleno desenvolvimento da pessoa relaciona-se diretamente com o princípio da dignidade humana e significa, no caso do processo educacional, formar pessoas com autonomia, ou seja, com capacidade individual de construção da própria existência. Valorizar a transmissão do conhecimento e também enfatizar outros aspectos da formação humana, tais como: a cultura escolar; as formas de convivência entre as pessoas; o respeito às diferenças.
(2º) seu PREPARO para o exercício da cidadania (a partir do ensino Fundamental); e
O sistema educacional e o estado devem atuar com base nas instâncias: estado, escola e família, em uma relação de coexistência necessária e que contribui para a formação do aluno e do cidadão.
(3º) sua QUALIFICAÇÃO para o trabalho (a partir do Ensino Médio).
LDB (Lei 9.394),. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando (Educação Infantil), seu preparo para o exercício da cidadania (Ensino Fundamental) e sua qualificação para o trabalho (Ensino Médio).
LDB (Lei 9.394)Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
LDB (Lei 9.394) Art. 22. A EDUCAÇÃO BÁSICA tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
LDB. Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
DICA:
Níveis: Educação Básica e superior;
Modalidades: EJA, Educação profissional e tecnológica, educação especial; EAD e Educação indígena;
Etapas: Educação infantil - creche e pré escola, Fundamental e Médio