Na verdade o erro da questão é outro. A cooperativa que não se enquadra como permissionária poderá, sim, receber autorizaçãom, conforme parágrafo 2º do art. 1º do decreto 6.060. O erro está em afirmar que ela presta serviço público de distribuição. Para fins legais, no caso de autorização, ela se enquadra como Consumidor RUral, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural:
§ 2o A cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL.
CAPÍTULO IV DAS AUTORIZADAS
Art. 42. A cooperativa que não preencher os requisitos para regularização como permissionária do serviço público, e que, concomitantemente, detenha a propriedade e opere instalações de distribuição de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural, poderá ter o respectivo ato de outorga convalidado, ou, em caso de inexistência deste, receber autorização específica da ANEEL para a operação das respectivas instalações, em área rural.
§ 1º Para receber a autorização, a cooperativa deverá, entre outras condições estabelecidas no Anexo I da Resolução nº 012, de 2002, provar a regularidade quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica comprada e dos encargos de conexão e uso do sistema de transmissão ou distribuição.
§ 2º A outorga de autorização tem caráter precário e será emitida por tempo determinado, não superior a 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do ato de outorga ou da convalidação da autorização, podendo ser prorrogada, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, mediante solicitação da autorizada em até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo fixado.