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ID
357967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Engenharia Elétrica
Assuntos

Os direitos e deveres dos usuários e das concessionárias dos serviços de energia elétrica são regulados pela ANEEL, por meio de resoluções. Com relação a esse assunto, julgue os itens de 56 a 59.


A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e, se não houver pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo máximo para ressarcimento do dano por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, para providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado é de quarenta e cinco dias após a data do pedido de ressarcimento.

Alternativas
Comentários
  • O prazo esta correto, mas a concessionaria tem de ter culpa.
  • Olá amigo Anderson de Figueiredo
    Na verdade, no art. 210 da resolução 414 diz:

    Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. (Art. 203: casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.)

    Então, eu fiquei sem entender qual o erro da questão. Alguém saberia explicar.
    Obrigada
  • Seção IV

    Das Responsabilidades

    Art. 210

    A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos

    danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades

    consumidoras, nos termos do caput do art. 203.

    Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de

    ressarcir, quando:

    I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;

    II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s)

    equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação,

    salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;

    III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento

    ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;

    “IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos

    devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do

    §1º do art. 207”;

    (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 499, de 03.07.2012)

    V - comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos

    termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação

    da unidade consumidora à revelia; ou

    VI - comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções

    associadas à situação de emergência ou de calamidade pública

    decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio

    documental ao consumidor.

    “VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência

    em receber o ressarcimento pelo dano reclamado.”

    (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 499, de 03.07.2012)


    Não sei  também qual é o erro...

    Pra mim está correta a questão!

  • está errado porque o art. 208 diz que prazo é 20 dias.

    Art. 208. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio 

    do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 

    (vinte) dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 207 ou da resposta, o que ocorrer 

    primeiro. (