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                                O art. 870, parágrafo único do CPC afirma que o juízo irá nomear o avaliador com conhecimentos especializados.  Acredito que o erro da questão é afirmar que o credor indica o profissional.    Gabarito: errado 
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                                	Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. 	Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.       
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                                A questão demanda calma.
 
 Uma leitura apressada da
literalidade do CPC pode induzir ao erro.
 
 Diz o art. 870 do CPC:
 
 “Art. 870. A avaliação será feita
pelo oficial de justiça.
 
 Parágrafo único. Se forem
necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o
juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para
entrega do laudo."
 
 O equívoco na questão é dar ao
credor o poder de nomear esta espécie de perito avaliador, algo que não resta
expresso no art. 870, parágrafo único, do CPC.
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
 
 
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                                De fato, a avaliação do bem penhorado é incumbência do oficial de justiça.  Se faltar-lhe conhecimento técnico especializado, entretanto, o juiz (não o credor!) nomeará um avaliador para tanto: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Cuidado com o pega da questão, que está INCORRETA!   
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                                Quem deve nomear é o JUIZ e não o credo. O prazo não pode ser superior a 10 dias para a entrega do laudo. 
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                                A atribuição do oficial de justiça avaliar o bem penhorado, mas caso a avaliação dependa de conhecimento técnico especializado, o Juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para entregar o laudo. 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 870, Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.