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CPC/2015
Do Lugar de Realização da Penhora
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
O parágrafo 1º, do art. 845, Novo CPC, então, explicita que, apresentada a certidão de matrícula do bem imóvel e certidão que ateste a existência de um veículo automotor, a penhora dos respectivos bens, no processo de execução, poderá ser realizada por termo, redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, nos autos, independentemente do local em que eles se encontrem.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. (Regra)
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Contribuição
CPC/2015
Do Lugar de Realização da Penhora
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
O § 1º do art. 845 do CPC afirma que a penhora de bens imóveis, assim como de veículos automotores serão realizadas por termo nos autos. Quanto as bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada a respectiva matrícula. Quanto aos veículos automotores, mediante apresentação da certidão que ateste sua existência.
A avaliação, contudo, permanece a cargo do Oficial de Justiça.
Um pouco estranho (coisas do CESPE) foi ter denominado, no enunciado "escrivão de justiça". Acredito que o CPC não tenha previsto esta figura como Auxiliar da Justiça. No mais, creio que não torna errada a assertiva.
A avaliação por Oficial de Justiça continua sendo a regra, conforme o art. 870 do CPC.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. (Regra)
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GABARITO: CERTO
Art. 845, § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
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(CERTO) (art. 845, §1º, e art. 870 CPC).
Obs.: Estranho só essa do "escrivão", mas segue o jogo.