Do Desconto ao Irrigante e ao Aquicultor
Art. 107. A distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado. (Redação dada pela REN ANEEL 663 de 02.06.2015)
§ 1o O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte. (Redação dada pela REN ANEEL 620 de 22.07.2014)
§ 2o Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o desconto incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados, verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários para a distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 620 de 22.07.2014)