GABARITO: LETRA E
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003
2. O estabelecimento avícola de Controle Permanente não poderá utilizar:
2.1. Vacina de qualquer natureza contra as salmoneloses, em estabelecimentos de controles permanentes exceto o previsto no Capítulo IV;
2.2. Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem os testes;
2.3. Qualquer droga, para a qual exista evidência científica que possa interferir nos resultados dos testes sorológicos e/ou dificultar o isolamento das salmonelas, no período de três semanas, que antecedem os testes;
2.4. Nos estabelecimentos matrizeiros, nos casos excepcionais avaliados pelo DDA, que estejam sob tratamento medicamentoso para S. Enteritidis e S . Typhimurium, sob acompanhamento do MAPA, a avaliação será realizada de acordo com o Capítulo VIII destas normas.
3. Só poderão ser utilizados vacinas, antígenos e soros de controle registrados no MAPA, observados os prazos de validade.
4. Somente poderão utilizar outras provas laboratoriais quando devidamente aprovadas pelo PNSA.
5. Os estabelecimentos avícolas deverão encaminhar à DFA do Estado de jurisdição um calendário mensal contemplando o cronograma de nascimento, importação e as datas das colheitas rotineiras de material realizadas pelo responsável técnico para dar ao Serviço Oficial oportunidade de harmonizar as datas de colheitas oficiais, bem como a fiscalização e supervisão no referido estabelecimento.