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Contumácia - JURÍDICO (TERMO) deliberada desobediência a ordens judiciais.
Contumácia é a desobediência deliberada em não estar presente, após convocação, a um julgamento. A contumácia também é denominada revelia e o contumaz, revel. No Direito Processual Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta sua defesa após ser devidamente citado.
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GABARITO ERRADO
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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Gabarito Errado!
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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Gabarito: Errado
Fundamentação: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
To the moon and back
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A revelia é uma ESPÉCIE de contumácia. Contumácia é desobedecer à exigências judiciais relativas ao processo.
FONTE: JUSBRASIL
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Gabarito: ERRADO
Contumácia = revelia
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Dois pontos devem ser considerados para análise da questão:
(1) A revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial. Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu. Só o réu pode ser revel, jamais o autor; mas contumaz pode ser qualquer das partes. A revelia é uma espécie do gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa.
Portanto a questão esteve certa até aí. Onde errou? Segue:
(2) A extinção do processo neste caso (abandono do processo pelo autor, mesmo após a intimação pessoal - art. 485, §1º, CPC) somente será possível se o réu requerer tal extinção (art. 485, §6º do CPC e Súmula 240 do STJ). Isto porque é possível que agora o réu queira comprovar sua inocência (ou até mesmo pedir indenização por eventual dano causado pela abertura do processo).
Por isso, a questão está errada.