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Art. 134 do CPC:"É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contecioso ou voluntário:
IV- quando estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou AFIM, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;"
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Art. 134, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
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No art. 134, inc. IV diz: "É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau". Cunhado é parente de 2º grau por afinidade.
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O juiz está legalmente impedido de exercer as suas funções no processo contencioso em que seu cunhado estiver postulando, como advogado de uma das partes.
a) for cliente do advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)b) for amigo íntimo do advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)
c) seu cunhado estiver postulando, como advogado de uma das partes. (CORRETO - IMPEDIMENTO)
d) tiver aconselhado o advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)
e) tiver recebido dádivas do advogado de uma das partes. (SUSPEIÇÃO)
Artigos 134 e 135 do CPC.
Alternativa correta letra "C".
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Alternatica C. Art. 134, inciso IV, do CPC.
"IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;"
Cunhado é parente por afinidade em 2ª grau.
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Essa questão de Cunhado ser parente de segundo grau sempre me confunde. Trago aqui uma tabelinha:
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Item A – errado. Não há qualquer vedação legal.
Item B – errado. Caso de suspeição.
Item C – correto. Cunhado é parente afim de 2º GRAU, portanto gera IMPEDIMENTO.
Item D – errado. Caso de suspeição.
Item E – errado. Caso de suspeição.
RESPOSTA CERTA: C
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Prezados colegas,
Cuidado ao afirmar que o item B é caso de suspeição.
A letra da lei é art. 135, I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das PARTES; o advogado não é parte, e por este motivo o juiz não é suspeito e nem impedido de julgar ação em que atue um advogado amigo seu.
Mas se o juiz entender que a amizade com o advogado prejudicará sua parcialidade PODERÁ declarar-se suspeito por motivo íntimo (Art.135, parágrafo único). Esta regra não é obrigatória.
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Pelo NCPC, o item "b" é sim causa de suspeição, pois o artigo foi ampliado para incluir o advogado da parte.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Lembrar também que o impedimento da B foi ampliado para o terceiro grau.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;