QUESTÃO ANULADA PORQUE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS:
a) prazo de 15 dias: Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
b) § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
c) § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
d)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 539424 DF 2003/01... CIVIL. AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. I.
Cabe apelação da decisão que rejeita os embargos opostos em ação monitória. II. Agravo
STJ - 19 de Fevereiro de 2004
e) STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004
Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.