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ID
358969
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São Princípios Constitucionais do Processo Civil:

I. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
II. Princípio do Juiz Natural III. Princípio da Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
IV. Princípio da Fundamentação das decisões
V. Princípio da Celeridade Processual

Alternativas
Comentários
  • Achei estranho o último item porque o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República em nenhum momento fala em princípio da celeridade processual, mas sim no princípio da tempestividade ou da razoável duração do processo, vejam o teor:

    "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    A CF não fixa que o processo tem que ser célere, mas sim que tenha uma duração razoável. Ele não deve ser nem muito rápido, pois lesaria a segurança jurídica na sua própria tramitação, tal como outros direitos constitucionais, assim como não deve ser muito demorado pelo prejuízo que provocaria ao próprio objeto da relação jurídica discutida.

    Alguém sabe dizer se algum doutrinador trata desta nomenclatura de "princípio da celeridade processual"?
  • LETRA "D", TODAS ESTÃO CORRETAS.

    I - Inafastabilidade da jurisdição: Art.5º,
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    II - Juiz Natural, Art. 5º,
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    III - Inadmissibilidade de provas ilícitas: Art. 5º,
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    IV - Fundamentação das decisões: Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


    V - Celeridade Processual: Art.; 5º,
    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Para alguns, o principio da celeridade e da razoável duração do processo são sinônimos, apesar que parte da doutrina distingue ambos, asseverando que celeridade (processo rápido) não se confunde com razoabilidade (processo em tempo adequado).
  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Princípio do acesso à justiça 

    • Esse princípio está consagrado no art. 5º, XXXV, da CF que, ao tratar dos direitos e garantias individuais e coletivos, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

    Princípio da efetividade do processo 

    • O princípio da efetividade também é extraído do inciso XXXV do art. 5º da Constituição. Além disso, esse princípio está relacionado com o princípio da celeridade.  

    Princípio do devido processo legal 

    • Esse princípio está descrito no art. 5º, LIV, da CF, ao prever que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Significa dizer que o Estado poderá impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por intermédio de um processo regular, que observe todas regras processuais. 

    Princípio do contraditório 

    • O princípio do contraditório está previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

    Princípio da ampla defesa 

    • Também previsto no art. 5º, LV, da CF, a ampla defesa reporta-se a um dos aspectos do contraditório, como vimos acima. As partes além de tomarem ciência do processo devem ter a possibilidade de produzir provas, trazer alegações, apresentar defesa para que, com isso, possam influenciar o juiz na decisão final.

    Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional 

    • Esse princípio está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e traduz a ideia de que o Poder Judiciário sempre estará à disposição do interessado para que ele possa resolver seus conflitos.  

    Princípio da imparcialidade 

    • Esse princípio é importante para conferir legitimidade à atuação jurisdicional. Como o Estado chama para si a jurisdição, deverá fazê-lo no interesse geral da administração da justiça. Cabe ao juiz zelar para que as partes sejam tratadas de forma igual no processo, conferindo as mesmas oportunidades na formação do convencimento. 

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...

    Princípio do duplo grau de jurisdição 

    • Esse princípio evidencia a possibilidade que a parte autora ou ré, caso se sinta prejudicada, provoque nova análise da mesma matéria por órgão de hierarquia superior.  

    Princípio da publicidade dos atos processuais 

    • Esse princípio está previsto também no art. 5º, LX, CF, ao dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. 

    Princípio da motivação 

    • Também previsto no inc. X do art. 93 da CF, o princípio da motivação informa que o juiz, ao decidir, deverá analisar os fatos e o direito aplicável, argumentando expressamente as razões que o levaram a decidir daquela forma.

    Princípio da celeridade 

    • Também conhecido como princípio da duração razoável do processo, trata-se de princípio constitucional acrescido ao Texto da Constituição pela Emenda Constitucional 45/2004. Antes da emenda, a celeridade já constituía princípio implícito, extraído do princípio do devido processo legal. Hoje é princípio expresso no inc. LXXVIII do art. 5º da CF, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.