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ID
358978
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
  • Art1130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

  • O que mais chama a atenção nessa questão é a banca suprimir parte do texto do artigo e não arrumar a concordância da frase:

    " O divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os prazos legais, poderão ser realizados por escritura pública..."

  • É verdade Renan, grosseiro o erro na concordância.

    Mais uma prova de que nem por uma correção ortográfica os caras se preocupam em passar a prova...

    Como diria o Gerson (canhotinha de ouro): É brincadeira isso...
  • Essa assertiva nos dias atuais esta desatualizada, pois o artigo 1024-A não consta no CPC/2015 substituido pelo artigo 733

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, NÃO HAVENDO NASCITURO OU FILHOS INCAPAZES e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

  • Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

     Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

     Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  •  Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

    § 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

    § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

    § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .