SóProvas


ID
358993
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. A imposição da pena depende da culpabilidade, não da periculosidade.
II. As penas restritivas de direito estão tipificadas no Código de Penal.
III. As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.
IV. Quando da aplicação da pena é possível que o mesmo fato que qualifique o crime seja na mesma dosimetria utilizado para agravar o crime.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • sobre o I

    Sanção Penas= culpabilidade = imputáveis e seimi-imputáveis não perigosos
     
    Medidas de segurança= periculosidade= inimputáveis e seimi-imputáveis perigosos.
  • Alguém sabe me explicar pq o item II foi considerado errado?!?
  • Item II: As penas restritivas de direitos também estão tipificadas na Lei de Execução Penal . Essas hipóteses do Código Penal são exemplificativas, trazendo a Lei de Execução Penal outras hipóteses de conversão (art. 181 da LEP).


  • O Item II está errado porque as Penas Restritivas de Direitos estão tipificadas em outras leis que não só o CP. Como a colega colocou acima, há também previsão na LEP, art. 181. Mas não só nela... A lei de Drogas, 11.343, prevê, inclusive, PRD não prevista no CP, como determina o art. 28, III - "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". Ainda, para ilustração, o art. 306 CTB prescreve hipótese de cumulação de Pena Privativa de Liberdade com Restritiva de Direito: "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
  • A questão II está errada porque na verdade a penas restritivas de direitos não estão TIPIFICADAS, mas sim apenas citadas na Parte geral do CP.
    Se estivesse tipificadas as PRD estariam nos tipos penais, ou seja, na parte especial do CP. Como são penas substitutivas se diferenciam das penas privativas de liberdade, essas sim, estão de fato tipificadas no Código.
  • Gostaria de lembrar que a alternatva III também está errada pois que as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, divide-se em:
    CAUSAS GERAIS DE AUMENTO DE PENA: São aquelas encontradas na parte geral do Código Penal.
    CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA: Por sua vez são aquelas encontradas na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante.

    A questão trouxe o termo "causas especiais de aumento de pena", que são as localizadas na parte especial e legislação extravagante e não na parte geral do Código Penal conforme diz a questão.

    Bons estudos.
  • Para mim questão incorreta, pois a banca não restringiu, no item II, ao Código Penal, as hipóteses de penas restritivas de direito. Dizer que estão tipificadas no CP não quer dizer que não estejam tipificadas em outro diploma, ou seja, uma coisa não exclui a outra. O art. 43 do CP traz rol exemplificativo de penas restritivas de direito. Achei a questão mal formulada.
  • por isso que a ieses faz  quase todos os concursos de cartórios dos TJs estaduais, rolos e mais rolos, seriedade pouca, respeito conosco concursandos nenhum. Pra acaba!! 
  • vixe . quem fez a questão não manja de português