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ID
358999
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. O sujeito passivo no crime de violação de direito autoral é somente o autor de obra intelectual.
II. Deixar de prover a subsistência, sem justa causa, do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos não lhes proporcionando recursos se configura em crime de abandono material.
III. Apesar de previsto no Código Penal, o crime de bigamia deixou de ser considerado delito pela jurisprudência, tornando-se letra morta.
IV. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite suspensão condicional do processo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Reasposta letra (a)
    I. O sujeito passivo no crime de violação de direito autoral é somente o autor de obra intelectual.
    Errada,
    Segundo o professor Damásio E. de Jesus , “Sujeito passivo é o autor ou o terceiro titular
    do direito autoral sobre a obra intelectual. Os direitos do autor podem ser total ou
    parcialmente cedidos a terceiros. Se a transmissão é total, nela se compreendem todos os
    direitos do autor, salvo os de natureza moral (Lei n.º 9.610/98, art. 49, I). Portanto, sujeito
    passivo é o titular do direito violado com a conduta criminosa, podendo ser o autor ou
    terceiros”.


    II. Deixar de prover a subsistência, sem justa causa, do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos não lhes proporcionando recursos se configura em crime de abandono material.
    Correta,CP Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    III. Apesar de previsto no Código Penal, o crime de bigamia deixou de ser considerado delito pela jurisprudência, tornando-se letra morta.
    Errada,A jurisprudência tem se pronunciado sempre no sentido de que só configura o crime de bigamia, quando houver o ato de contrair novo casamento, sendo legalmente casado.Para uma maior compreensão vale citar algumas posições judiciais:
    “Haverá o crime, desde que vigente o casamento anterior” (TJSP, RT 557/301).
    “O divórcio obtido posteriormente, em relação ao segundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia” (TJSP, RJTJSP 110/503)
    “Pratica bigamia, se contrair novo casamento antes de divorciar-se” (TJPR, RT 549/351).
    “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o crime se tornou conhecido da autoridade pública” (TJSP, SER 189.329-3, j. 13.11.95, in bol. AASP n° 1.962).
    “Configura o crime de bigamia o fato de brasileiro, já casado no Brasil, contrai novo matrimônio no Paraguai, pois ambos os países punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritorialidade do Código Penal” (TJSP, RT 516/287, 523/374)


    IV. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite suspensão condicional do processo.
    Correta, Art. 245- Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    A suspensão condicional do processo, encontra-se no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

     
  • II- Abandono material
    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. De acordo com o CP.
    IV- "Será possível, ainda, a confecção de proposta de suspensão condicional do processo tanto na modalidade simples quanto naquela prevista pelo Parág.1 do art. 245 do Código Penal, ..." De acordo com Rogério Greco.
     
  • Quero trazer para discussão uma tese acerca do crime de Bigamia

    1.       Outro tema que pode causar polêmica é o crime de bigamia não ter sido recepcionado pela CF, tendo em vista a liberdade de crença religiosa e o Estado Laico. Culturalmente e religiosamente a poligamia é permitida em outras culturas que migraram para o Brasil. Impossibilidade de punir por bigamia nesse contexto. Se a bigamia não pode ser considerada crime para alguns, tendo em vista os seus costumes religiosos e culturais, não deveria ser aplicada contra qualquer outro cidadão brasileiro.
    Obviamente que a bigamia é considerada para efeitos civis, não religiosos. Ainda assim, creio que a CF/88 permite o casamento com mais de uma pessoa, da mesma maneira que a jurisprudência entende possível o casamento ou reconhecimento de união estável homoafetiva, deve também permitir a bi-poligamia.

    Por favor, enviem-me mensagens.
  • Li a questão, interpretei correto e marquei a opção errada. Um conselho de estudante universitário: redobrem a atenção na hora de marcar a alternativa.