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ID
35902
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de alimentos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • O STJ entendeu que os efeitos da ação de exoneração de alimentos não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI. 5.478/68. EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as acões revisionais "lato sensu", são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa. - No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade. (REsp 172526/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.08.1998, DJ 15.03.1999 p. 236, g.n.)
  • ·         Alimentos PROVISIONAIS = Medida Cautelar que se pode pedir até 30 dias antes do ingresso da ação principal como, Divorcio,  anulação de casamento, investigação de paternidade, etc, caso não seja garantida, irá fazer com que a parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação. Este é regulado pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 852 a 854 traz o arcabouço legal para sua fixação. Seu deferimento se dá através de uma liminar. Aqui NÂO se exige prova pré-constituída
     
    Alimentos PROVISÓRIOS = São solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos..O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipa nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.  Exige-se prova pré-cosntituída.

    Por isso o erro da letra "B" está em chamar essa medida de alimentos provisionais, pois como visto na explicação acima, estes seriam uma medida cautelar regulada pelo C. de Processo Civil.

    O certo seria chamo-los de alimentos PROVISÓRIOS tipico de uma ação de alimentos regulada em lei especifica.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!
  • A - ERRADA, a impetração do AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que decreta a PRISÃO do devedor de alimentos não possui EFEITO SUSPENSIVO,

    L. 5.478 - Art. 19 (...)              

                    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

                    § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.        

    B - ERRADA, na ação de alimentos a quantia fixada liminarmente pelo juiz denomina-se ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 

    L. 5.478 - Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    C - ERRADA, 

    L. 5.478 - Art. 13 (...) § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    D - ERRADA, o direito aos alimentos são IMPRESCRITÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, ou seja, podem ser exercidos a qualquer tempo, como podem, também, serem dispensados. No entanto, a pretensão para haver prestações alimentares, PRESCREVE em 2 anos, a partir da data em que se vencerem, de acordo, com o § 2º do Art. 206 do CC. 

    E - CORRETA,

    L. 5.478 - Art. 13 (...) § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário .
     

     

     

  • Quanto ao agravo, poderá, eventualmente, ser deferido efeito suspensivo, conforme CPC:

    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)